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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador da indústria) e pouca instrução (supletivo incompleto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento administrativo (06.06.2013), descontados os meses em que a parte autora obteve remuneração, conforme dados do CNIS (em anexo). IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013. V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169341 - 0020832-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020832-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020832-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SILVIO CAVALEIRO
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00076-1 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador da indústria) e pouca instrução (supletivo incompleto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento administrativo (06.06.2013), descontados os meses em que a parte autora obteve remuneração, conforme dados do CNIS (em anexo).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e apelação do autor provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020832-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020832-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SILVIO CAVALEIRO
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00076-1 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (06.06.2013), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (11.03.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do trânsito em julgado. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 119.

Em apelação, a parte autora aduz que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do requerimento administrativo, e pede a majoração dos honorários advocatícios.

O INSS, por sua vez, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista que deve ser considerado empresário, uma vez que trabalha na empresa em nome de sua mulher. Aponta que o autor deve ser considerado capaz para o desempenho de atividade gerencial.

Contrarrazões à fl. 148/154.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020832-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020832-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SILVIO CAVALEIRO
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00076-1 1 Vr RANCHARIA/SP

VOTO



Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 24.12.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



O laudo médico-pericial, elaborado em 09.09.2014 (fl. 73/77) atestou que o autor apresenta convulsões tônico-clônicas por epilepsia tipo grande mal, deficiência mental leve com distúrbios de atenção, aprendizagem e memória, discopatias lombares, abaulamentos discais difusos em nível de L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que o autor possui vínculos laborais e recolhimentos intercalados entre abril/1986 e novembro/2015 (fl. 142 e CNIS, em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.09.2013.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador da indústria) e pouca instrução (supletivo incompleto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


Observo, ainda, que não restou demonstrado que o autor exerça atividade gerencial na empresa de sua genitora, e além, disso, há os devidos recolhimentos desde o início da atividade em 2004.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (06.06.2013; fl. 13), conforme resposta ao quesito nº17, fl. 75, descontados os meses em que a parte autora obteve remuneração, conforme dados do CNIS (em anexo).


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que sejam descontados os meses em que a parte autora obteve remuneração. Dou, ainda parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença. Dou, provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (06.06.2013), e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 06.06.2013.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/09/2016 18:00:09



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