
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021504-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021504-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.09.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.03.2014 (fl. 154/157) atestou que o autor é portador de artrose grave em coluna lombo-sacra, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Asseverou que o demandante está em tratamento ortopédico, com indicação de cirurgia, porém sem expectativa absoluta de melhora.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1990 e maio/2014, últimos dos quais de 01.12.2012 a 19.12.2013 e de 30.12.2013 a 13.02.2015, recolhimentos de março/2016 a junho/2016, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 18.02.2010 a 15.02.2011 (fl.159/160, e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 15.03.2013.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais/montador), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado 14.02.2015, após a cessação do último vínculo laboral.
Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão, não sendo de se conhecer nessa parte da apelação do INSS, uma vez que em conformidade com a sentença.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral (14.02.2015). Dou, ainda parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência parcial do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 14.02.2015.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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