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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLH...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais/montador), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado 14.02.2015, após a cessação do último vínculo laboral. IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. V - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), não sendo de se conhecer nessa parte da apelação do INSS, uma vez que em conformidade com a sentença. VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013. VII - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170809 - 0021504-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021504-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021504-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEMILSON SETEMBRINO CHIODI
ADVOGADO:SP172851 ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:30005924920138260030 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais/montador), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado 14.02.2015, após a cessação do último vínculo laboral.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), não sendo de se conhecer nessa parte da apelação do INSS, uma vez que em conformidade com a sentença.

VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VII - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 20/09/2016 17:59:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021504-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021504-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEMILSON SETEMBRINO CHIODI
ADVOGADO:SP172851 ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:30005924920138260030 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (15.02.2011). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.

Em apelação o INSS pede a alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista que exerceu atividade laborativa até maio/2014, ou o desconto do período trabalhado nas parcelas em atraso. Requer, ainda, a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária.

Contrarrazões à fl. 207/215.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021504-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021504-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEMILSON SETEMBRINO CHIODI
ADVOGADO:SP172851 ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:30005924920138260030 1 Vr APIAI/SP

VOTO



Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.09.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



O laudo médico-pericial, elaborado em 26.03.2014 (fl. 154/157) atestou que o autor é portador de artrose grave em coluna lombo-sacra, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Asseverou que o demandante está em tratamento ortopédico, com indicação de cirurgia, porém sem expectativa absoluta de melhora.


Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1990 e maio/2014, últimos dos quais de 01.12.2012 a 19.12.2013 e de 30.12.2013 a 13.02.2015, recolhimentos de março/2016 a junho/2016, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 18.02.2010 a 15.02.2011 (fl.159/160, e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 15.03.2013.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais/montador), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado 14.02.2015, após a cessação do último vínculo laboral.


Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão, não sendo de se conhecer nessa parte da apelação do INSS, uma vez que em conformidade com a sentença.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral (14.02.2015). Dou, ainda parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência parcial do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 14.02.2015.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 20/09/2016 17:59:48



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