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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0019598-32.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laboral do autor, implantando o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015. Desta forma, todos os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a implantação administrativa do benefício pleiteado. 3. Não obstante tenha o senhor perito fixado a incapacidade parcial em 02/2014, diante do conjunto probatório e, considerando que o próprio INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), nos períodos compreendidos entre 27/01/2012 e 20/02/2012; 02/06/2012 e 31/12/2012; 03/01/2013 e 07/02/2013; 18/06/2013 e 15/07/2013; 11/08/2013 e 27/10/2013 e entre 10/03/2014 e 02/07/2015, bem como aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015, entendo ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, desde as respectivas cessações administrativas. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164682 - 0019598-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019598-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019598-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:GERALDINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035162920158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laboral do autor, implantando o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015. Desta forma, todos os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a implantação administrativa do benefício pleiteado.
3. Não obstante tenha o senhor perito fixado a incapacidade parcial em 02/2014, diante do conjunto probatório e, considerando que o próprio INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), nos períodos compreendidos entre 27/01/2012 e 20/02/2012; 02/06/2012 e 31/12/2012; 03/01/2013 e 07/02/2013; 18/06/2013 e 15/07/2013; 11/08/2013 e 27/10/2013 e entre 10/03/2014 e 02/07/2015, bem como aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015, entendo ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, desde as respectivas cessações administrativas.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e fixar de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:08:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019598-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019598-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:GERALDINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035162920158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25 %.


Documentos às fls. 11/45.


Laudo pericial às fls. 54/57.


Contestação às fls. 65/67.


Sentença de mérito às fls. 86/87, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora.


A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois pretendia nova perícia judicial a ser realizada por especialista na área da patologia da parte apelante, bem como em razão de não ter sido considerado seu pedido de desistência da ação, ante a perda do objeto, uma vez que o benefício foi implantado administrativamente e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tal qual pleiteado na inicial (fls. 91/95).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.


Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No caso vertente, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laboral do autor, implantando o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015 (conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 84/85 e extrato do CNIS, em anexo).


Desta forma, todos os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a implantação administrativa do benefício pleiteado.


O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício.


O sr. perito judicial, atestou que a parte autora, portadora de retinopatia diabética, encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de motorista desde 02/2014 (fl. 57).


Observo que não é devido, por ora, o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não constatada, quando da realização da perícia, a necessidade de assistência permanente de terceiros.


Ao contrário, o próprio autor "refere que já esteve pior, pois, atualmente, para enxergar em maiores distâncias enxerga normalmente, mas em distâncias menores há diplopia se olhar para baixo e lateralmente com o olho direito (...) seu médico diz que há chance de melhora" (fl. 54). Desse modo, não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.


Não obstante tenha o senhor perito fixado a incapacidade parcial em 02/2014, diante do conjunto probatório e, considerando que o próprio INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), nos períodos compreendidos entre 27/01/2012 e 20/02/2012; 02/06/2012 e 31/12/2012; 03/01/2013 e 07/02/2013; 18/06/2013 e 15/07/2013; 11/08/2013 e 27/10/2013 e entre 10/03/2014 e 02/07/2015, bem como aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015, entendo ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, desde as respectivas cessações administrativas.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde as respectivas cessações administrativas, mantendo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/07/2015 e fixo, de ofício, os consectários legais.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:08:57



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