D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e fixar de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019598-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25 %.
Documentos às fls. 11/45.
Laudo pericial às fls. 54/57.
Contestação às fls. 65/67.
Sentença de mérito às fls. 86/87, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois pretendia nova perícia judicial a ser realizada por especialista na área da patologia da parte apelante, bem como em razão de não ter sido considerado seu pedido de desistência da ação, ante a perda do objeto, uma vez que o benefício foi implantado administrativamente e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tal qual pleiteado na inicial (fls. 91/95).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laboral do autor, implantando o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015 (conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 84/85 e extrato do CNIS, em anexo).
Desta forma, todos os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a implantação administrativa do benefício pleiteado.
O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício.
O sr. perito judicial, atestou que a parte autora, portadora de retinopatia diabética, encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de motorista desde 02/2014 (fl. 57).
Observo que não é devido, por ora, o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não constatada, quando da realização da perícia, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Ao contrário, o próprio autor "refere que já esteve pior, pois, atualmente, para enxergar em maiores distâncias enxerga normalmente, mas em distâncias menores há diplopia se olhar para baixo e lateralmente com o olho direito (...) seu médico diz que há chance de melhora" (fl. 54). Desse modo, não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.
Não obstante tenha o senhor perito fixado a incapacidade parcial em 02/2014, diante do conjunto probatório e, considerando que o próprio INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), nos períodos compreendidos entre 27/01/2012 e 20/02/2012; 02/06/2012 e 31/12/2012; 03/01/2013 e 07/02/2013; 18/06/2013 e 15/07/2013; 11/08/2013 e 27/10/2013 e entre 10/03/2014 e 02/07/2015, bem como aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2015, entendo ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, desde as respectivas cessações administrativas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde as respectivas cessações administrativas, mantendo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/07/2015 e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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