D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015065-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 243/247), proferida em 14/08/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em $1000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora em que, preliminarmente, alega que juntou aos autos várias provas que comprovam sua incapacidade, requerendo nova perícia médica judicial ou a complementação do laudo pericial. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença a fim de que seja concedido o benefício do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015065-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A preliminar de cerceamento de defesa argüida pela autora deve ser rejeitada.
Primeiramente, no tocante à prova pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Realizada a prova pericial e ante a conclusão do Sr. Perito, quanto à inexistência de incapacidade, a parte autora, entendendo a necessidade de esclarecimentos, formulou quesitos suplementares que foram respondidos pelo Sr. Perito, mantendo a sua conclusão anterior: de existência de capacidade laborativa. Ademais, por ocasião da apelação teve a oportunidade de questionar o conteúdo do laudo, sem, contudo, ter logrado êxito em afastar as conclusões do expert.
Do Mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 17/04/2015 (p. 167/175), afirma: "No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral. (...) No caso em tela não se observa sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade laboral do autor." E conclui: "COM BASE NAS OBSERVAÇÕES ACIMA REGISTRADAS, CONCLUI-SE QUE, NO MOMENTO DESTE EXAME MÉDICO PERICIAL, DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO, NÃO HÁ SINAIS OBJETIVOS DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, QUE IMPEÇAM O DESEMPENHO DO TRABALHO HABITUAL DA PERICIADA. NÃO SE OBSERVAM SEQUELAS E/OU DOENÇAS CONSOLIDADAS QUE IMPLIQUEM EM REDUÇÃO PARA O TRABALHO QUE A AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA."
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial frisou que a patologia não leva a autora à incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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