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D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038563-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, no valor de um salário mínimo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 na fixação dos juros de mora e correção monetária.
A parte autora também interpôs apelação, pleiteando a fixação da renda mensal inicial do benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (24/10/2007), assim como a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o autor ajuizou a presente demanda em 25/04/2011, ao argumento de possuir enfermidade que o impede de trabalhar.
Os laudos periciais realizados em 30/11/2011 e 08/05/2013 (fls. 63/67 e 134/142), respectivamente, informaram que o autor é portador de "hipertensão arterial, diabetes mellitus grau II, obesidade, perda auditiva bilateral e diminuição visual bilateral", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com início aproximadamente em janeiro de 2007.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 14), verifica-se que o autor possui registros de trabalho em 01/06/1978 a 16/10/1978 e 09/11/1990 a 05/08/1999, além de ter vertido contribuições previdenciárias no interstício de 01/2003 a 07/2005, na condição de segurado facultativo.
Destarte, tendo em vista que a incapacidade laborativa surgiu por volta de janeiro/2007, forçoso concluir que o autor já não ostentava a condição de segurado, razão pela qual não faz jus ao benefício.
Ademais, o autor não trouxe aos nenhum documento demonstrando que a sua incapacidade remonta à época em que mantinha a condição de segurado, haja vista que o único relatório médico que acompanhou a inicial é datado de 21/11/2007 (fls. 13), sendo que apenas em 24/10/2007 ingressou com requerimento administrativo de auxílio-doença.
Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado do autor quando do surgimento da incapacidade laborativa, incabível a concessão do benefício postulado na inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Cumpre observar ainda que, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 01/02/2012, razão pela qual o benefício de aposentadoria por invalidez sequer chegou a ser implantado pela Autarquia.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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