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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado m 18/03/2016, de fls. 117/123, atesta que o autor é portador de "lesão meniscal e de ligamento cruzado anterior e posterior, instabilidade ligamento colaterais lateral e medial, geno valgo e gonartrose de joelho direito", estando incapacita total e temporária para exercer atividade laborativa, desde 03/2013. 3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12), com registro a partir de 01/02/1983 e último no período de 03/03/2008 a 03/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/108), além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/2015 a 12/2015. 4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/12/2015, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194847 - 0033358-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033358-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033358-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARISVALDO NOGUEIRA GAUDENCIO
ADVOGADO:SP152803 JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00273-5 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado m 18/03/2016, de fls. 117/123, atesta que o autor é portador de "lesão meniscal e de ligamento cruzado anterior e posterior, instabilidade ligamento colaterais lateral e medial, geno valgo e gonartrose de joelho direito", estando incapacita total e temporária para exercer atividade laborativa, desde 03/2013.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12), com registro a partir de 01/02/1983 e último no período de 03/03/2008 a 03/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/108), além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/2015 a 12/2015.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/12/2015, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:16:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033358-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033358-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARISVALDO NOGUEIRA GAUDENCIO
ADVOGADO:SP152803 JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00273-5 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo, a concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado m 18/03/2016, de fls. 117/123, atesta que o autor é portador de "lesão meniscal e de ligamento cruzado anterior e posterior, instabilidade ligamento colaterais lateral e medial, geno valgo e gonartrose de joelho direito", estando incapacita total e temporária para exercer atividade laborativa, desde 03/2013.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12), com registro a partir de 01/02/1983 e último no período de 03/03/2008 a 03/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/108), além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/2015 a 12/2015.

Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/12/2015, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA nos termos acima consignados.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:16:28



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