D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023616-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial (fls. 89/104).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária fixada, observando-se a justiça gratuita (fls. 119/121).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma total da sentença, sob o fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 125/129).
Sem contrarrazões (fl. 134), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023616-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o autor é portador de Dorsalgia, Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Dor lombar baixa, Espondilose, Cervicalgia, Sinovite e Tenossinovite não especificadas, Síndrome do colisão do ombro e Capsulite adesiva do ombro. Concluiu o expert que o demandante está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias elencadas não levam o autor à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Por fim, observo que a parte autora está incapacitada apenas de forma temporária, contando com 49 (quarenta e nove) anos de idade, bem como já se encontra recebendo o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa NB 600.898.965-5, desta forma não faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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