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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBI...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, conclusão corroborada pelos dados referidos no julgado, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. II-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275467 - 0035204-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035204-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035204-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LILIAN CAMPOS ALVES
ADVOGADO:SP253770 TIAGO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020947520128260526 2 Vr SALTO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, conclusão corroborada pelos dados referidos no julgado, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:42:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035204-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035204-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LILIAN CAMPOS ALVES
ADVOGADO:SP253770 TIAGO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020947520128260526 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, suspenso o pagamento nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

À fl. 30, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial consoante fl. 73 e cessada a benesse em 31.03.2017 (dados anexos).

Em apelação, a parte autora argumenta que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035204-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035204-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LILIAN CAMPOS ALVES
ADVOGADO:SP253770 TIAGO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020947520128260526 2 Vr SALTO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.01.1982, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico, elaborado em 08.05.2013 (fl. 100/102) e complementado à fl. 116/117 e 149, atesta que a autora é portadora de erisipela recidivante, desde 18 anos de idade, resultando em linfedema de toda a perna e grande parte do pé direito, com aspecto de residual, não tendo sido detectados sinais de descompensação venosa ou infecciosa e nem repercussões motoras locais, no momento do exame, não estando configurada a incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Esclareço, todavia, que não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:42:37



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