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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- As peças técnicas apresentadas pelos peritos, inclusive na especialidade de ortopedia, profissionais de confiança do Juiz e eqüidistantes das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento do exame, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277044 - 0036488-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036488-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036488-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDILZE MARIA DA CUNHA BERNARDES
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00093-0 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- As peças técnicas apresentadas pelos peritos, inclusive na especialidade de ortopedia, profissionais de confiança do Juiz e eqüidistantes das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento do exame, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:38:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036488-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036488-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDILZE MARIA DA CUNHA BERNARDES
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00093-0 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.

Em apelação, a parte autora argumenta que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões do réu.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036488-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036488-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDILZE MARIA DA CUNHA BERNARDES
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00093-0 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.08.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 08.04.2014 (fl. 97/105), complementado à fl. 116 e 129/130, atesta que a autora, 62 anos de idade, do lar, informou sofrer de esporão de calcâneo, lombalgia e artrose de joelho, não tendo sido constatada incapacidade no momento da perícia.

Realizada nova perícia, por médico ortopedista, em 07.02.2017 (fl. 157/170), relatando que a autora (65 anos de idade, última atividade como empregada doméstica no ano de 2005), referiu sofrer de dores pelo corpo há longa data (calcanhares e coluna). Ao exame físico, não foi detectada limitação importante ou comprometimento funcional, com alterações próprias da idade. O perito conclui pela ausência de inaptidão laboral.


Dessa forma, as peças técnicas apresentadas pelos peritos, inclusive na especialidade de ortopedia, profissionais de confiança do Juiz e eqüidistantes das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento do exame, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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