D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027731-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (28/04/2014 - fls. 25), as parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando preliminarmente, nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da Procuradoria Federal acerca do laudo pericial, no mérito, alega que não restou comprovada a carência e a qualidade de segurado, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O INSS pugna, em preliminar, pela nulidade do r. decisum, ao argumento de que seu direito de defesa restou cerceado, vez que não foi intimado pessoalmente acerca do laudo médico pericial.
Assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve intimação pessoal do INSS sobre o laudo pericial.
Apesar do despacho para intimação das partes (fls. 134), verifica-se que foi realizada intimação por edital, conforme certidão de publicação juntada às fls. 136, assim diante da ausência de intimação pessoal do INSS, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, resta configurada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente se considerado que a r. sentença baseou-se apenas na prova testemunhal para concluir pela existência da união estável para julgar o pleito favorável à demandante.
Neste sentido, destaco precedentes desta Colenda Corte:
Neste diapasão, diante do cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, restando prejudicada a análise das questões de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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