Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O INSS pugna, em preliminar, pela nulidade do r. decisum, ao argumento de que seu direito de defesa restou cerceado, vez que não foi intimado pessoalmente acerca do laudo médico pericial. 2. Assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve intimação pessoal do INSS sobre o laudo pericial. 3. Apesar do despacho para intimação das partes (fls. 134), verifica-se que foi realizada intimação por edital, conforme certidão de publicação juntada às fls. 136, assim diante da ausência de intimação pessoal do INSS, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, resta configurada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente se considerado que a r. sentença baseou-se apenas na prova testemunhal para concluir pela existência da união estável para julgar o pleito favorável à demandante. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182712 - 0027731-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027731-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027731-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP335363 TALITHA BRAZ BERNARDINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEONEL GONCALVES
ADVOGADO:SP161631 ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO
No. ORIG.:00077756120148260136 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O INSS pugna, em preliminar, pela nulidade do r. decisum, ao argumento de que seu direito de defesa restou cerceado, vez que não foi intimado pessoalmente acerca do laudo médico pericial.
2. Assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve intimação pessoal do INSS sobre o laudo pericial.
3. Apesar do despacho para intimação das partes (fls. 134), verifica-se que foi realizada intimação por edital, conforme certidão de publicação juntada às fls. 136, assim diante da ausência de intimação pessoal do INSS, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, resta configurada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente se considerado que a r. sentença baseou-se apenas na prova testemunhal para concluir pela existência da união estável para julgar o pleito favorável à demandante.
4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:49:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027731-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027731-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP335363 TALITHA BRAZ BERNARDINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEONEL GONCALVES
ADVOGADO:SP161631 ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO
No. ORIG.:00077756120148260136 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (28/04/2014 - fls. 25), as parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando preliminarmente, nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da Procuradoria Federal acerca do laudo pericial, no mérito, alega que não restou comprovada a carência e a qualidade de segurado, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

O INSS pugna, em preliminar, pela nulidade do r. decisum, ao argumento de que seu direito de defesa restou cerceado, vez que não foi intimado pessoalmente acerca do laudo médico pericial.

Assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve intimação pessoal do INSS sobre o laudo pericial.

Apesar do despacho para intimação das partes (fls. 134), verifica-se que foi realizada intimação por edital, conforme certidão de publicação juntada às fls. 136, assim diante da ausência de intimação pessoal do INSS, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, resta configurada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente se considerado que a r. sentença baseou-se apenas na prova testemunhal para concluir pela existência da união estável para julgar o pleito favorável à demandante.

Neste sentido, destaco precedentes desta Colenda Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS.
- A Lei nº 10.910, de 15.07.2004, no seu artigo 17, introduziu a prerrogativa da intimação pessoal aos procuradores federais.
- Assim, sendo imprescindível a intimação pessoal do Procurador do INSS, configura nulidade do ato praticado sem a participação da autarquia, sendo presumido o prejuízo, bem como acarreta a ineficácia dos atos posteriores, decorrentes da perícia.
- Por outro lado, tendo em vista que o exame pericial foi pedido por ambas as partes e que, após sua produção, a nova perícia requerida pelo INSS não se funda na invalidade do conteúdo do laudo, mas na sua ausência quando da realização, como foi reconhecida a irregularidade da intimação, não pode a autarquia ser obrigada a antecipar os honorários periciais, a teor do artigo 33 do CPC e Súmula 232 do STJ, não tendo, por conseguinte, interesse processual em discutir, por ora, que não deve arcar com quaisquer ônus com a produção da prova.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0018258-87.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 13/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2010 PÁGINA: 1159)
Trago ainda à colação julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. A ausência de intimação do INSS para manifestar -se sobre o resultado da perícia médica, a teor do art. 17 da Lei nº 10.910/04, na qual se baseou o magistrado para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a nulidade da sentença.
2. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF da 5ª Região, PROCESSO: 00005149320134059999, AC554404/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/04/2013 - Página 308)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS DO LAUDO PERICIAL. ART. 17, DA LEI Nº 10.910/04. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Verifica-se pertinente a alegação do apelante quanto à nulidade da sentença. De fato, o INSS não foi intimado do resultado da perícia judicial que orientou a decisão (fls. 64/65), tendo, inclusive, a mesma sido prolatada em sentido desfavorável à autarquia previdenciária.
3. A ausência de intimação pessoal do Procurador Federal do INSS, nos termos do art. 17, da Lei 10.910/04, para se manifestar sobre o teor do laudo pericial, configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que torna nula a sentença. Precedente desta Corte: APELREEX 21888/PB, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, Primeira Turma.
Apelação e remessa oficial providas, sentença anulada."
(TRF da 5ª Região, PROCESSO: 00022906520124059999, APELREEX22660/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2012 - Página 319)

Neste diapasão, diante do cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, restando prejudicada a análise das questões de mérito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:49:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora