D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005465-94.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
As fls. 84, consta noticia do óbito do autor ocorrido em 30/09/2013 e a habilitação de seus sucessores.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do auxílio doença (17/11/2008) até a data do óbito 30/09/2013, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, visto sua enfermidade ser preexistente. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/115, realizado em 26/09/2012, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. A parte autora pleiteou nova pericia com especialista que foi deferida, assim o laudo pericial realizado em 19/01/2016, as fls. 133/138, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
Ademais as fls. 84, foi acostada a certidão de óbito ocorrido em 30/09/2013, dando como causa morte "choque séptico foco pulmonar, pneumonia, acidente vascular cerebral isquêmico, infarto agudo do miocárdio sem supra ST e trombose intracardíaca."
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o autor possui registro desde 01/03/1976, sendo o último em 02/06/2003 a 01/07/2003 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2002 a 10/2002, 09/2007 a 11/2007 e 03/2008 a 04/2008, e recebeu auxilio doença no período de 17/11/2008 a 30/09/2013, convertido em pensão por morte pelo INSS, logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (17/11/2008 - fls. 93) convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (26/09/2012 - fls. 133/138), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como alterar o termo inicial, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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