
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045678-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data do laudo (maio/2013 - fls. 81), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, do C. STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova para apurar a data de início da incapacidade. No mérito, alega a ausência de qualidade de segurada e a preexistência da doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Rejeito a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105), restou demonstrado que a requerente possui registro em CTPS nos períodos de 20/03/1989 a 18/04/1989 e 01/08/1989 a 09/1989 e recolhimentos individuais no período de 01/12/2008 a 31/10/2011.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 28/05/2012, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada, visto que, eventual afastamento das atividades laborativas, em decorrência de enfermidade, não prejudica o direito à concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos legais, à época, exigidos (art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/81, realizado em 13/05/2013, atestou ser a autora portadora de "artrose lombar e cervical, hérnia discal lombo sacra e osteofito com protusão discal cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, sem fixar data de início da incapacidade. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho neste momento, restando preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da realização do laudo, conforme fixado pela r. sentença.
A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991 que assim determina, in verbis:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS nos termos acima consignados, mantendo, no mais. a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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