
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 03/11).
Juntou procuração e documentos (fls. 12/31).
À fl. 35 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi determinada a produção de prova pericial.
O INSS apresentou contestação às fls. 39/43.
À fl. 91 a parte autora informou a concessão do benefício na esfera administrativa.
Manifestação do INSS (fl. 94).
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 160/163).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando que possuía interesse de agir à época da propositura da ação e requerendo a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que tendo o benefício sido concedido apenas no curso da ação, a autarquia é quem teria dado causa ao ajuizamento do feito (fls. 166/171).
Com contrarrazões (fl. 174), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O § 3º do art. 267 e o art. 462 do referido diploma processual, por sua vez, previam, respectivamente:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 (fl. 03) e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 543.413.715-5, pela via administrativa, em 16/11/2010, com início de vigência a partir de 20/09/2010, conforme comprova o documento de fl. 97.
Com efeito, estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:
Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configura perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se, ademais, que não procede a alegação da autarquia de que a parte autora careceria de interesse de agir desde o início em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que consta do documento de fl. 54 que foi realizado pedido de auxílio-doença na esfera administrativa em 14/02/2008, ou seja, antes da propositura da presente ação.
Por fim, a questão referente aos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Observa-se, outrossim, que a mencionada condenação deve ser fixada no importe de 10% sobre o valor da causa de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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