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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SU...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/2010. 2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. 3. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134999 - 0003810-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003810-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.09807-4 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/2010.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003810-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.09807-4 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 03/11).

Juntou procuração e documentos (fls. 12/31).

À fl. 35 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi determinada a produção de prova pericial.

O INSS apresentou contestação às fls. 39/43.

À fl. 91 a parte autora informou a concessão do benefício na esfera administrativa.

Manifestação do INSS (fl. 94).

O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 160/163).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando que possuía interesse de agir à época da propositura da ação e requerendo a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que tendo o benefício sido concedido apenas no curso da ação, a autarquia é quem teria dado causa ao ajuizamento do feito (fls. 166/171).

Com contrarrazões (fl. 174), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O § 3º do art. 267 e o art. 462 do referido diploma processual, por sua vez, previam, respectivamente:

"Art. 267.
(...) § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;(...)"
"Art. 462. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz, tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.".

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 (fl. 03) e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 543.413.715-5, pela via administrativa, em 16/11/2010, com início de vigência a partir de 20/09/2010, conforme comprova o documento de fl. 97.

Com efeito, estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Procede parcialmente a insurgência do agravante. II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação. III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício. V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125). VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014. VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência superveniente da ação. IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. X - A concessão do benefício em processo já transitado em julgado constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa. XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)." (TRF - 3a Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, AC 0023339-90.2010.4.03.9999/SP, julgado em 12.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 23.05.2014). Os grifos não estão no original

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III - Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de 30.07.2004). Os grifos não estão no original

Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configura perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ressalte-se, ademais, que não procede a alegação da autarquia de que a parte autora careceria de interesse de agir desde o início em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que consta do documento de fl. 54 que foi realizado pedido de auxílio-doença na esfera administrativa em 14/02/2008, ou seja, antes da propositura da presente ação.

Por fim, a questão referente aos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.

Na hipótese dos autos, tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Observa-se, outrossim, que a mencionada condenação deve ser fixada no importe de 10% sobre o valor da causa de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 17:44:58



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