D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 14:55:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001736-05.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença prolatada nestes autos (fl. 93) foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que as instâncias administrativa e judiciária são autônomas e independentes, devendo prosseguir o feito com a realização de perícia médica (fls. 111/112). Baixados os autos à Vara de origem e efetivado o laudo em comento, sobreveio nova sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada pelo perito judicial (25/04/2005), observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários, sem antecipação da tutela em razão do recebimento administrativo desde 19/03/2012. Diante da sucumbência recíproca, determinou-se a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, responsabilizando-as pelo enfrentamento da verba dos respectivos causídicos.
Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração (fls. 158/160 e 165).
Na apelação, postula o requerente: (a) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal; (b) a fixação da DIB em 22/01/2005; (c) o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria; (d) o afastamento dos critérios de correção monetária e dos juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009; e (e) a fixação de verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 169/184).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 188/194).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando o termo inicial do benefício (25/04/2005) e a data da prolação da sentença (26/01/2016) e o valor da benesse (RMI calculada em R$ 3.405,89), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível o reexame necessário.
Passo, portanto, à análise da remessa oficial em conjunto com a apelação do demandante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/03/2012 (fl. 02) visando à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 16/03/2012 (fl. 61v).
Realizada a perícia médica em 02/06/2015, o laudo apresentado considerou o periciado, nascido em 11/09/1958, ferramenteiro, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno depressivo grave" (fls. 128/138).
Baseado nos documentos médicos apresentados, o perito judicial fixou a DID em 1991 e a DII em 25/04/2005 (quesitos "2" e "10" do Juízo).
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que a incapacidade do demandante é total e permanente desde 25/04/2005.
Isso porque a patologia de que sofre o autor não apresenta, a princípio e por si só, caráter irreversível, podendo haver oscilação, no correr do tempo, quanto à gravidade da sintomatologia apresentada e à resposta do paciente ao tratamento prescrito.
E, no caso em análise, o demandante trouxe vários relatórios médicos psiquiátricos (fls. 20/48), havendo indicação de aposentadoria por invalidez apenas naqueles acostados a fls. 22, 23 e 36 (emitidos, respectivamente, em 23/10/2006, 27/03/2007 e 13/10/2009). Acrescente-se, ainda, que os relatórios médicos mais recentes (fls. 38/48) atestam quadro de difícil controle, solicitando afastamento por tempo indeterminado, sem cogitação, contudo, de aposentadoria.
Por outro lado, as respostas dadas aos quesitos "5" e "6" do Juízo afastam o pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria:
Adite-se que o próprio INSS reconheceu o quadro de inaptidão do vindicante, ainda que, num primeiro instante, em dimensão diversa à almejada pela autoria.
Deveras, em pesquisa efetivada junto ao CNIS, constata-se que, após diversos vínculos empregatícios, remontando, o último, a 01/2005, o demandante esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 22/01/2005 a 28/02/2012, 14/03/2012 a 18/03/2012, sendo certo que, a partir de 19/03/2012, passou a perceber aposentadoria por invalidez (NB 551.182.307-0), concedida administrativamente.
Impende ressaltar, a propósito, que tal circunstância, a implicar na admissão, pelo INSS, de situação de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, a partir da indigitada data, não afasta seu interesse de agir em acionar a via judicial, pois restaria perquirir sobre a data de início da incapacidade e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da aposentadoria na via administrativa (19/03/2012), além dos consectários legais e verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte:
Dessa forma, pode concluir-se que o conjunto probatório amealhado indica a satisfação dos requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por invalidez.
A contexto, colacionem-se precedentes:
Nesse cenário, cabe discordar, apenas, da fixação da DIB operacionalizada pelo magistrado sentenciante, pois, como acima retratado, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que a incapacidade do demandante era total e permanente desde 25/04/2005. Destarte, melhor será estatuir o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (16/03/2012 - fl. 61), de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a citação, bem como estatuir a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 14:55:51 |