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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO, SEM O ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0001736-05.201...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO, SEM O ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. - Incabível o acréscimo de 25% ante a inexistência de incapacidade para a vida independente e da desnecessidade de auxílio de terceiros para as atividades diárias, nos termos do laudo pericial. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1858260 - 0001736-05.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001736-05.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.001736-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUIZ CARLOS SORNOQUI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00017360520124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO, SEM O ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
- Incabível o acréscimo de 25% ante a inexistência de incapacidade para a vida independente e da desnecessidade de auxílio de terceiros para as atividades diárias, nos termos do laudo pericial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001736-05.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.001736-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUIZ CARLOS SORNOQUI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00017360520124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença prolatada nestes autos (fl. 93) foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que as instâncias administrativa e judiciária são autônomas e independentes, devendo prosseguir o feito com a realização de perícia médica (fls. 111/112). Baixados os autos à Vara de origem e efetivado o laudo em comento, sobreveio nova sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada pelo perito judicial (25/04/2005), observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários, sem antecipação da tutela em razão do recebimento administrativo desde 19/03/2012. Diante da sucumbência recíproca, determinou-se a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, responsabilizando-as pelo enfrentamento da verba dos respectivos causídicos.

Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração (fls. 158/160 e 165).

Na apelação, postula o requerente: (a) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal; (b) a fixação da DIB em 22/01/2005; (c) o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria; (d) o afastamento dos critérios de correção monetária e dos juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009; e (e) a fixação de verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 169/184).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 188/194).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando o termo inicial do benefício (25/04/2005) e a data da prolação da sentença (26/01/2016) e o valor da benesse (RMI calculada em R$ 3.405,89), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível o reexame necessário.

Passo, portanto, à análise da remessa oficial em conjunto com a apelação do demandante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/03/2012 (fl. 02) visando à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 16/03/2012 (fl. 61v).

Realizada a perícia médica em 02/06/2015, o laudo apresentado considerou o periciado, nascido em 11/09/1958, ferramenteiro, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno depressivo grave" (fls. 128/138).

Baseado nos documentos médicos apresentados, o perito judicial fixou a DID em 1991 e a DII em 25/04/2005 (quesitos "2" e "10" do Juízo).

Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que a incapacidade do demandante é total e permanente desde 25/04/2005.

Isso porque a patologia de que sofre o autor não apresenta, a princípio e por si só, caráter irreversível, podendo haver oscilação, no correr do tempo, quanto à gravidade da sintomatologia apresentada e à resposta do paciente ao tratamento prescrito.

E, no caso em análise, o demandante trouxe vários relatórios médicos psiquiátricos (fls. 20/48), havendo indicação de aposentadoria por invalidez apenas naqueles acostados a fls. 22, 23 e 36 (emitidos, respectivamente, em 23/10/2006, 27/03/2007 e 13/10/2009). Acrescente-se, ainda, que os relatórios médicos mais recentes (fls. 38/48) atestam quadro de difícil controle, solicitando afastamento por tempo indeterminado, sem cogitação, contudo, de aposentadoria.

Por outro lado, as respostas dadas aos quesitos "5" e "6" do Juízo afastam o pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria:


Quesito 5: Em razão da doença ou lesão o periciando encontra-se incapaz para a vida independente?
Resposta: Não.
Quesito 6: O periciando necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias?
Resposta: Não.

Adite-se que o próprio INSS reconheceu o quadro de inaptidão do vindicante, ainda que, num primeiro instante, em dimensão diversa à almejada pela autoria.

Deveras, em pesquisa efetivada junto ao CNIS, constata-se que, após diversos vínculos empregatícios, remontando, o último, a 01/2005, o demandante esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 22/01/2005 a 28/02/2012, 14/03/2012 a 18/03/2012, sendo certo que, a partir de 19/03/2012, passou a perceber aposentadoria por invalidez (NB 551.182.307-0), concedida administrativamente.

Impende ressaltar, a propósito, que tal circunstância, a implicar na admissão, pelo INSS, de situação de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, a partir da indigitada data, não afasta seu interesse de agir em acionar a via judicial, pois restaria perquirir sobre a data de início da incapacidade e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da aposentadoria na via administrativa (19/03/2012), além dos consectários legais e verba honorária.

Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). VII. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00384891920074039999, Desembargador Federal Walter Do Amaral, TRF3 - Sétima Turma, DJF3 03/09/2008, grifos nossos)

Dessa forma, pode concluir-se que o conjunto probatório amealhado indica a satisfação dos requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por invalidez.

A contexto, colacionem-se precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Nesse cenário, cabe discordar, apenas, da fixação da DIB operacionalizada pelo magistrado sentenciante, pois, como acima retratado, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que a incapacidade do demandante era total e permanente desde 25/04/2005. Destarte, melhor será estatuir o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (16/03/2012 - fl. 61), de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a citação, bem como estatuir a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:55:51



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