D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o adicional a partir do requerimento administrativo (25/02/2015), até o efetivo implante (fls. 99/101). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 20,§4º do CPC/1973, atualizados, a partir desta data, de acordo com a tabela prática do Egrégio TJSP (STF, ADI´s 4357 E 4425), sendo que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor. Isento o INSS de custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, todavia deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais desembolsadas. Concedida à antecipação de tutela para efeitos de pagamento de parcelas futuras, devendo o INSS implantar o benefício em favor da parte autora. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Alega a necessidade de reforma integral da r. sentença, com a inversão do ônus da sucumbência. Pugna, eventualmente, pela aplicação da isenção de custas e despesas processuais das quais a autarquia é beneficiária, bem como sejam fixados os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Ao final, requer quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a observância da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
PAULO DOMINGUES
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