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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER EM GRAU AVANÇADO. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO E...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER EM GRAU AVANÇADO. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada 2. Adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e jurisprudência dominante. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141457 - 0007591-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007591-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA BERTIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248359 SILVANA DE SOUSA
No. ORIG.:10016025120158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER EM GRAU AVANÇADO. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada
2. Adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e jurisprudência dominante.
3. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:42:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007591-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA BERTIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248359 SILVANA DE SOUSA
No. ORIG.:10016025120158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o adicional a partir do requerimento administrativo (25/02/2015), até o efetivo implante (fls. 99/101). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 20,§4º do CPC/1973, atualizados, a partir desta data, de acordo com a tabela prática do Egrégio TJSP (STF, ADI´s 4357 E 4425), sendo que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor. Isento o INSS de custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, todavia deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais desembolsadas. Concedida à antecipação de tutela para efeitos de pagamento de parcelas futuras, devendo o INSS implantar o benefício em favor da parte autora. Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Alega a necessidade de reforma integral da r. sentença, com a inversão do ônus da sucumbência. Pugna, eventualmente, pela aplicação da isenção de custas e despesas processuais das quais a autarquia é beneficiária, bem como sejam fixados os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Ao final, requer quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a observância da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO


A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

A autora, aposentada por invalidez, 58 anos, afirma que foi acometida por tumor maligno que lhe ocasionou a perda total do olho esquerdo, bem como sofre de sequelas decorrentes da retirada integral da mama esquerda.
O laudo médico pericial (fls. 46) concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada, ora acrescentando:

Item 8 - CONSIDERAÇÕES (fls. 46):
"A periciada é surda, porém consegue ouvir com uso de aparelho auditivo. A periciada apresenta neoplasia maligna da mama, como metástase no olho esquerdo (órbita), em tratamento paliativo (quimioterápico). Em programação para enucleação. Não há possibilidade de cura. A periciada apresenta-se com necessidade de ajuda de terceiros nas suas atividades cotidianas. Há, por causa do tratamento, fraqueza importante, com inúmeras idas ao hospital do câncer de forma definitiva. Não há possibilidade de melhora. O tratamento é paliativo. Porém, não é situação prevista no regulamento da previdência social." (grifei)

O perito judicial considerou, em especial, o estadiamento da patologia em estágio evoluído - grau IV, a metástase, o tratamento paliativo de hormonioterapia e a fraqueza da periciada, isto é, diante da gravidade do quadro clínico opinou pela necessidade de auxílio de terceiros à periciada.

No mesmo sentido, tem decidido a Egrégia Corte:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que a autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do CPC)." (grifo nosso).
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00278555120134039999, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014).

Diante da convincente opinião emitida pelo expert, bem como dos documentos juntados aos autos (fls. 13/20), mantenho a concessão do adicional de 25% do benefício de aposentadoria.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante da isenção de custas processuais concedida ao INSS na r. sentença (fls. 100), com fulcro na Lei Estadual nº 11.608/03, resta prejudicado o pleito autárquico nesse sentido.
Eventuais despesas processuais devem ser restituídas pelo INSS à parte vencedora, conforme decidido.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, bem como esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos em que decidido.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:42:07



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