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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. ADICIONAL DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Da análise do laudo pericial realizado (fls. 93/87), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. 2. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 5. Por fim, no tocante à multa cominatória, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, haja vista que o benefício em questão já foi implantado pela autarquia previdenciária. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313196 - 0022210-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022210-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022210-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP219814 ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI
No. ORIG.:00083348720138260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA.
1. Da análise do laudo pericial realizado (fls. 93/87), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
2. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Por fim, no tocante à multa cominatória, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, haja vista que o benefício em questão já foi implantado pela autarquia previdenciária.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 19:03:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022210-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022210-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP219814 ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI
No. ORIG.:00083348720138260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o acréscimo pleiteado, desde 13/09/2013 (fl. 15 - data da citação), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, CPC. Foi concedida a tutela antecipada e determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da autarquia, sob pena de multa diária no importe de 1/30 do valor do benefício.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do acréscimo.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).".


Da análise do laudo pericial realizado (fls. 93/87), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.


Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao acréscimo pleiteado, conforme decidido na r. sentença.


À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do pagamento deve ser fixado na data da citação, na esteira de precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATA DA CITAÇÃO.

1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, Terceira Seção, AgRg nos EREsp 1032168, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe de 30/08/2012) .


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.


Por fim, no tocante à multa cominatória, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, haja vista que o benefício em questão já foi implantado pela autarquia previdenciária.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS quanto aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.


É o voto.





LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 11/12/2018 19:03:08



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