Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF3. 0009786-56.2014.4.03.6338

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PARA A QUAL FOI REABILITADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa para a qual o segurado foi reabilitado, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Apelações da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272914 - 0009786-56.2014.4.03.6338, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009786-56.2014.4.03.6338/SP
2014.63.38.009786-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE DO CARMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP024729 DEICI JOSE BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097865620144036338 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PARA A QUAL FOI REABILITADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa para a qual o segurado foi reabilitado, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelações da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/02/2018 18:29:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009786-56.2014.4.03.6338/SP
2014.63.38.009786-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE DO CARMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP024729 DEICI JOSE BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097865620144036338 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento da verba de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, enquanto durar a incapacidade.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.





VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.



Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


No caso dos autos, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 22/05/2014, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Apelação Cível º 2005.03.99.053986-2 (fls. 21/24).


Conforme documentos de fls. 243/259, o benefício em questão foi mantido até 28/05/2014, tendo sua cessação se dado após a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional.


Por outro lado, os laudos periciais elaborados nos presentes autos (fls. 87/92 e 220/228) atestaram que o autor, em virtude das doenças diagnosticadas, apresenta incapacidade total e temporária ou ainda parcial e definitiva para a atividade de motorista, a qual era exercida antes da reabilitação profissional.


Note-se que referidos laudos apresentam-se completos, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentam.


Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.


Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora já se submeteu a procedimento de reabilitação profissional e que pode executar atividades leves, que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas para as quais foi reabilitado, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.


Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/02/2018 18:29:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora