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. TRF3. 0034136-81.2017.4.03.9999

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Não cumprida a exigência prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274064 - 0034136-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034136-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034136-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA GOMES FERREIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
CODINOME:APARECIDA GOMES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10073011420158260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não cumprida a exigência prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/02/2018 18:29:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034136-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034136-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA GOMES FERREIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
CODINOME:APARECIDA GOMES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10073011420158260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança enquanto perdurar a condição de necessitado.


A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


No caso em tela, a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, em períodos descontínuos de 02/05/1979 a 08/01/2012, bem como verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual na forma facultativa de 01/01//2015 a 31/10/2016, conforme consta dos documentos de fls. 20/29 e 98/99.


Entretanto, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social(...)". Por sua vez, dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."


No presente caso, o "período de graça" não aproveita à parte autora, pois ficou afastado do R.G.P.S. de 08/01/2012 a 01/01/2015 (fls. 98/99), ocorrendo, assim, a perda da qualidade de segurado, uma vez que decorrido o "período de graça" de 12 (doze) meses.


Ressalte-se que, embora a parte autora tenha readquirido a qualidade de segurado, quando voltou a contribuir para a previdência (01/01/2015), não cumpriu a exigência prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, na data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em 01/04/2015 (fl. 64, quesito h).



Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.


Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:29:53



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