D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015073-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a execução por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo alteração da sentença para que seja determinada a sucumbência recíproca, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
A fixação da sucumbência observa o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda.
Outrossim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais reduzo para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reduzir a verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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