
D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-27.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigos 485, I e 321 parágrafo único do CPC.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo, em apertada síntese, a anulação da sentença de primeiro grau, ao argumento de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação previdenciária, por constituir óbice ao livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal.
Sem as contrarrazões, até porque o INSS não integrou a lide, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 10/06/2016, sem que tenha sido indeferido o seu pleito em sede administrativa, até porque sequer havia sido realizado o exame médico pericial necessário para aferição de eventuais moléstias que a parte autora alega possuir, o qual estava agendado para ocorrer no dia 03/08/2016, caso a parte autora tenha comparecido.
Desse modo, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que inexiste interesse de agir no caso vertente, motivo pelo qual a manutenção daquele decisum é medida imperativa. Não se confunde, evidentemente, a situação relatada com o esgotamento da via administrativa, que não precisa prevalecer.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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