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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5249080-14.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. -O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução. -Nulidade da sentença. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5249080-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249080-14.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE FRANCISQUETTE DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249080-14.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IVONETE FRANCISQUETTE DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença

A r. sentença monocrática de ID 131948483, julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 04/12/2018, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem remessa oficial.

Razões de apelação de ID 131948486, requer o INSS a improcedência do pedido por não cumprimento da carência e por ausência e da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa; por fim, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Com prequestionamento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o sucinto relato.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249080-14.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IVONETE FRANCISQUETTE DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Todavia, antes de adentrar o mérito, tratando-se de trabalhador rural, faz-se necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da carência e da qualidade de segurado especial, a fim de evitar cerceamento de defesa.

Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;"

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

In casu, a parte autora carreou aos autos certidão de casamento(ID 131948414), CTPS (da autora e do cônjuge), título de propriedade de imóvel rural em nome do marido e notas fiscais de produtor rural (ID 131948418), de 2010 a 2018, constituindo, portanto, início de prova material, na esteira do que preceitua o artigo 106, inciso VI e X da lei 8.213/91, in verbis:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

VI –notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

(...)”.

Ante a constituição do início de prova material, imprescindível a produção de prova testemunhal a fim de perquirir acerca do eventual desempenho de atividades rurais sem registro.

Não tendo o Juízo realizado oitiva de testemunhas, incorreu em cerceamento do direito de defesa da parte autora, de sorte que é forçoso o retorno dos autos ao juízo a quo para que se dê prosseguimento à dilação probatória.

Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedente desta corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 267, VI DO CPC/1973. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. - Discute-se, preliminarmente, se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual, diante do já recebimento do benefício de pleiteado. - O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. - Não se há falar em ausência de interesse processual por fato superveniente, ou seja, pela concessão do benefício administrativamente em período posterior. E tal se dá em razão de que, no momento do ajuizamento deste feito, em janeiro de 2015, e mesmo quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 1º/4/2015, a revelar a resistência do réu, à época, em conceder o benefício almejado, o autor possuía interesse, necessitando de provimento judicial que amparasse sua pretensão, já que somente num segundo requerimento, datado de 14/8/2015, o benefício veio a ser implantado (f. 159 - NB 154.712.162-6). - A lide, então, necessita ser dirimida de forma definitiva pelo Poder Judiciário, por motivo de segurança jurídica, até porque podem existir, ainda, modificações de entendimento por parte da autarquia federal no âmbito administrativo. - No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa . - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas.(AC 00150185620164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)"

 

 

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando a remessa à Vara de Origem, prosseguindo-se com a instrução e oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.

-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.

  -Nulidade da sentença. Apelação prejudicada.                                                                                 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, determinando a remessa à Vara de Origem, prosseguindo-se com a instrução e oitiva de testemunhas, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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