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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado. 2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, foro do domicílio da segurada, que não é sede de Juízo Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora, à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF. 3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193818 - 0033074-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033074-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033074-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANUZA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008683120168260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, foro do domicílio da segurada, que não é sede de Juízo Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora, à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:18:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033074-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033074-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANUZA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008683120168260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tupi Paulista /SP, em ação versando sobre benefício previdenciário (conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez).


O magistrado a quo, em razão de suposta prejudicialidade às partes, por questões operacionais, pelo deficiente aparelhamento da Justiça Estadual e por engessamento da atividade jurisdicional por parte da Justiça Federal, aduz que o processamento do feito naquela localidade não garante o desenvolvimento regular do processo, julgando, assim, extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.


Irresignada, a parte autora requer, em apertada síntese, a anulação da sentença e retorno ao juízo de 2º grau da Comarca de Tupi Paulista para prosseguimento do feito.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Razão assiste à apelante.


No tocante à competência para julgamento das demandas previdenciárias, dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

Estabelece, ainda, a Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal que:

"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro".

Trata-se de uma faculdade conferida ao autor da ação previdenciária no intuito de garantir à parte hipossuficiente da demanda amplo acesso à Justiça.


Destarte, é facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.


No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, foro do domicílio da segurada, que não é sede de Juízo Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora, à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.


Nesse sentido, os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado. 4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP."
(CC 201000643335, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1) A regra de competência, nas hipóteses em que for parte instituição de previdência social e segurado, vem firmada no art. 109, § 3º, da CF, que confere aos segurados e beneficiários do INSS, sempre que a comarca de seu domicílio não for sede de vara do juízo federal, a faculdade de propor ação judicial perante a Justiça Estadual de seus respectivos domicílios ou perante a Subseção Judiciária correspondente.
2) Assim, era facultada à parte autora, conforme sua melhor conveniência e facilidade, a opção de propor a demanda subjacente na Justiça Estadual da Comarca de Potirendaba, município em que ela reside, no qual, ademais, inexiste sede de vara federal, ou na Justiça Federal de São José do Rio Preto, a qual, embora instalada na cidade de São José do Rio Preto, possui competência territorial sobre seu domicílio.
3) Tendo escolhido a agravante ajuizar a sua ação previdenciária junto ao Juízo a quo, resta determinado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Potirendaba como competente para processar e julgar o feito originário.
4) Agravo de instrumento provido."
(AG 200303000714690, DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:24/04/2008 PÁGINA: 697.)

Ressalto, por fim, que as dificuldades relatadas pelo juízo de primeiro grau não têm o poder de amparar a negativa de regular prosseguimento do feito, em local onde deve ser legalmente processado, segundo a conveniência da demandante.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, com regular processamento do feito.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:18:40



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