D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007051-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 82/85, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (16/03/2015 fl. 7), fixando a sucumbência e os honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que o autor é microempresário (dono de empresa de marcenaria) e não está incapaz para suas atividades habituais (fls. 95/101).
Com as contrarrazões (fls. 220/221), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de marceneiro, em razão de sequelas de lesões de causa traumática com origem em acidente sofrido há mais de vinte anos. A incapacidade parcial teve início em 2012, ano em que ocorreu o segundo acidente: "as sequelas que o periciado apresenta em ambas as mãos, oriundas de acidentes sofridos, evoluíram com comprometimento funcional das mãos, trazendo uma incapacidade de maneira parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com força de preensão e pinça fina com as mãos" (fls. 66/75).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos.
A verificação da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Nesse sentido, conforme se verifica à fl. 18 verso, a parte autora apresenta registro em carteira profissional no cargo de chefe de marcenaria, com admissão em 08/03/2013, portanto, após a data da incapacidade parcial indicada na perícia. Anoto que o autor foi contratado para o cargo de chefe de marcenaria, e não como marceneiro propriamente dito, sendo de se presumir que o cargo em questão não exige o exercício de atividade exclusivamente manual em tempo integral.
De igual forma, da análise do CNIS de fls. 102/103, observa-se que a parte autora manteve vínculo de emprego (de 08/03/2013 a 02/2015), ou seja, após o período em que foi constatada sua incapacidade parcial, o que demonstra que não estaria efetivamente inapta ao labor durante o período.
O benefício por incapacidade é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral total da parte autora.
Ausente a incapacidade total para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo sentido:
Ademais, caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Fl. 232: Trata-se de matéria estranha aos autos, uma vez que o tema desborda do objeto deste processo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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