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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0002527-66.2015.4.03.6114...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. 3. O sr. perito concluiu que a parte autora "é portador de crise grande mal com CID G 40.6, outros transtornos da função vestibular com CID h81.9, perda auditiva neurossensorial bilateral com CID H 93.1, espondiloartrose com CID M47.9 e gonartrose com CID M 17, sem alteração cognitiva nem da independência. O requerente tem incapacidade total permanente para função que realiza (motorista carreteiro), sem critério para enquadramento em reabilitação profissional". Com início da incapacidade confirmado entre 23/02/2005 e 22/12/2008 (fls. 144/156). Vale ressaltar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente entre o período de 17/12/2007 até 31/01/2013 (fl. 135). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativo (01/02/2013), conforme corretamente explicitado em sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Outrossim, o INSS pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença. Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus. 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140912 - 0002527-66.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002527-66.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.002527-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR FLORES FRAGA
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025276620154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora "é portador de crise grande mal com CID G 40.6, outros transtornos da função vestibular com CID h81.9, perda auditiva neurossensorial bilateral com CID H 93.1, espondiloartrose com CID M47.9 e gonartrose com CID M 17, sem alteração cognitiva nem da independência. O requerente tem incapacidade total permanente para função que realiza (motorista carreteiro), sem critério para enquadramento em reabilitação profissional". Com início da incapacidade confirmado entre 23/02/2005 e 22/12/2008 (fls. 144/156). Vale ressaltar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente entre o período de 17/12/2007 até 31/01/2013 (fl. 135). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativo (01/02/2013), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Outrossim, o INSS pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença. Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:42:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002527-66.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.002527-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR FLORES FRAGA
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025276620154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença à fl. 178, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença em 01/02/2013, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.


Inconformado, apela o INSS, requerendo a fixação da data de início do benefício a partir da data da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09. Por fim pleiteou a redução da verba honorária ao patamar de 5% (fls. 182/189).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 127/137.


O sr. perito concluiu que a parte autora "é portador de crise grande mal com CID G 40.6, outros transtornos da função vestibular com CID h81.9, perda auditiva neurossensorial bilateral com CID H 93.1, espondiloartrose com CID M47.9 e gonartrose com CID M 17, sem alteração cognitiva nem da independência. O requerente tem incapacidade total permanente para função que realiza (motorista carreteiro), sem critério para enquadramento em reabilitação profissional". Com início da incapacidade confirmado entre 23/02/2005 e 22/12/2008 (fls. 144/156).


Vale ressaltar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente entre o período de 17/12/2007 até 31/01/2013 (fl. 135).


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativo (01/02/2013), conforme corretamente explicitado em sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Outrossim, o INSS pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença.


Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:42:44



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