D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 17:08:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011983-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por WANDERLEI PEREIRA LEITE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 08/38.
Contestação às fls. 46/100.
Laudo pericial às fls. 114/118, complementado às fls. 163/164 e 180/181.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 188/189).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (fls. 193/195).
Com as contrarrazões (fls. 201/218), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (fls. 85/88), a parte autora ingressou no RGPS, na condição de empregado, em 01/11/1983, tendo vertido contribuições nessa condição até 27/11/1997. Recolheu como contribuinte facultativo de 01/09/2008 a 30/09/2008, bem como contribuinte individual de 01/01/2010 a 31/05/2011. Em 25/05/2011 passou a receber auxílio-doença, até a cessação em 01/09/2011. Voltou a recolher como contribuinte individual em 01/08/2011 até 31/03/2016.
O laudo médico pericial elaborado por perito do INSS atesta que em 01/06/2011 a parte autora encontrava-se "incapaz para o trabalho" (fl. 97). Da mesma forma em 13/07/2011 (fl. 98).
Não obstante a observação do perito judicial, no sentido de que "a perícia foi realizada com extrema dificuldade devido aos quesitos enviados pelo INSS que em parte não correspondiam ao periciado", concluiu que restou comprovada a incapacidade "multiprofissional", definitiva e total da parte autora, desde 15/06/2011, para a função que exercia habitualmente de pedreiro, bem como que "não existe capacidade de reabilitação", por ser portador de otite média colesteatomatosa, cirurgia de mastoidectomia à direita e diagnóstico de labirintopatia periférica, além de perda auditiva sensorial bilateral (fls. 115/118).
Ante impugnações ao laudo oferecidas pelo INSS, respectivamente, às fls. 122/122 vº e 160/161, bem como, após análise do prontuário médico do autor em tratamento realizado no Hospital de Base (fls. 125/154), o sr. perito concluiu que a incapacidade "para atividades laborais que necessitem da audição o periciado encontrava-se incapaz desde tal data": 17/02/2010.
Embora o senhor perito tenha fixado tal data como sendo a do início da incapacidade, observo que a parte autora passou por outras perícias médicas, requerendo a prorrogação do benefício, nas quais foi considerada capaz (22.09.2011, fl. 08 e 22.08.2011, fl. 09). Assim, ao que parece, a parte autora passou por períodos alternados de capacidade e incapacidade, não sendo possível concluir que estivesse efetivamente incapaz durante todo o período desde tal data.
Anote-se que o INSS concedeu ao autor o auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 25/05/2011 e 01/09/2011 (extrato do CNIS anexo). Nessa oportunidade nada se falou acerca da ausência da qualidade de segurado, tampouco que a doença que acomete o autor é pré-existente.
Observo que, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições aquele que estiver em gozo de benefício (inciso I), bem como até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II).
Cabe destacar, ainda, que a parte autora voltou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2011 até 31/03/2016, bem como solicitou, administrativamente, auxílio-doença em 26/02/2016, sendo deferido, conforme extrato do CNIS, que ora se junta ao presente.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que incapacitada absoluta e totalmente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Observo que não é devido, por ora, o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não constatada, quando da realização da perícia, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
No tocante à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ora concedido, cabem algumas observações. A parte autora, após haver recebido auxílio-doença durante o período de 25/05/2011 a 01/09/2011, teve o pedido de prorrogação negado em 22/08/2011 (fls. 08/10). Ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário (0003143-95.2012.8.26.0189) a qual foi julgada improcedente, por sentença proferida em 12.11.2012, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o labor (fls. 94/95). Inconformado o autor apelou, sendo a sentença confirmada por esta Corte, em decisão monocrática proferida em 17/06/2013, transitada em julgado em 07/08/2013, conforme pesquisa em andamento processual do sistema informatizado desta Corte.
Desse modo, a data de início da incapacidade não pode ser fixada tal como estimada no laudo pericial (17/02/2010), eis que, anteriormente ao ingresso da presente ação (05/05/2014), a autora havia ingressado com o referido feito (0003143-95.2012.8.26.0189), perante o Juizado Especial Federal (JEF), em 03/04/2012, onde foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (07/08/2013). Considerando perícia realizada naquele Juízo, que concluiu pela capacidade da autora, tal data se harmoniza com as perícias realizadas no INSS, em 2011, por meio da qual foi considerada capaz: 22/08/2011 (fls. 08/10).
Outrossim, em razão da divergência entre as datas apontadas como de início da incapacidade da parte autora: 17/02/2010 (fl. 164); 01/06/2011 (fl. 97); 15/06/2011 (fl. 117) e 13/07/2011 (fl. 98), não se pode aferir, se na data do requerimento administrativo o autor reunia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (16/05/2014 - fl. 43), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 16/05/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 17:08:24 |