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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 0026231-59.2016.4.03.999...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de osteoartrose de joelhos, espondiloartrose lombar, HAS, hipotireoidismo e neoplasia maligna de ureter direito (tratada) apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 74/75). 4. Observo que o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios a fim de verificar se o exercício de advocacia pelo autor é compatível ao grau de esforço que poderia praticar, segundo a pericia médica. As informações do Cartório Distribuidor retratam que, entre 2014 e 2015 o autor consta como advogado em apenas três processos, bem como que a atuação da inscrição do autor junto ao convênio DP/OAB esteve suspensa em virtude de apresentação de atestado médico (fl. 119). 5. Considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar sua convicção, na hipótese, é evidente a dificuldade da parte autora em ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa da habitual, bem como manter o exercício de sua profissão, em razão de sua idade avançada e saúde precária. 6. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, momento em que foram consideradas as condições pessoais do autor para aferir sua incapacidade, restando modificada a sentença, neste aspecto. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177723 - 0026231-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026231-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026231-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JACOMO GENTIL FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189897 RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
No. ORIG.:15.00.00085-3 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de osteoartrose de joelhos, espondiloartrose lombar, HAS, hipotireoidismo e neoplasia maligna de ureter direito (tratada) apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 74/75).
4. Observo que o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios a fim de verificar se o exercício de advocacia pelo autor é compatível ao grau de esforço que poderia praticar, segundo a pericia médica. As informações do Cartório Distribuidor retratam que, entre 2014 e 2015 o autor consta como advogado em apenas três processos, bem como que a atuação da inscrição do autor junto ao convênio DP/OAB esteve suspensa em virtude de apresentação de atestado médico (fl. 119).
5. Considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar sua convicção, na hipótese, é evidente a dificuldade da parte autora em ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa da habitual, bem como manter o exercício de sua profissão, em razão de sua idade avançada e saúde precária.
6. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, momento em que foram consideradas as condições pessoais do autor para aferir sua incapacidade, restando modificada a sentença, neste aspecto.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 06/02/2018 18:18:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026231-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026231-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JACOMO GENTIL FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189897 RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
No. ORIG.:15.00.00085-3 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de mérito às fls. 130/134, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do benefício (13/02/2015 - fl. 14) fixando a sucumbência em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.

O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que o autor é advogado, encontrando-se apto para o exercício desta função, bem como exerceu atividade laboral, com percepção de remuneração até 02/2016. No caso de manutenção da decisão que a DIB seja fixada na data da sentença, bem como, seja autorizada a suspensão do benefício durante o período em que houve percepção de rendimentos pela parte autora (fls. 140/156).

Com as contrarrazões (fls. 165/175), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.

Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.

No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de osteoartrose de joelhos, espondiloartrose lombar, HAS, hipotireoidismo e neoplasia maligna de ureter direito (tratada) apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 74/75).

Observo que o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios a fim de verificar se o exercício de advocacia pelo autor é compatível ao grau de esforço que poderia praticar, segundo a pericia médica.

As informações do Cartório Distribuidor retratam que, entre 2014 e 2015 o autor consta como advogado em apenas três processos, bem como que a atuação da inscrição do autor junto ao convênio DP/OAB esteve suspensa em virtude de apresentação de atestado médico (fl. 119).

Considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar sua convicção, na hipótese, é evidente a dificuldade da parte autora em ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa da habitual, bem como manter o exercício de sua profissão, em razão de sua idade avançada e saúde precária.

Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, momento em que foram consideradas as condições pessoais do autor para aferir sua incapacidade, restando modificada a sentença, neste aspecto.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para determinar que o termo inicial do benefício seja a partir da prolação da sentença e, de ofício, fixo, os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 06/02/2018 18:18:34



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