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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026231-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 130/134, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do benefício (13/02/2015 - fl. 14) fixando a sucumbência em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que o autor é advogado, encontrando-se apto para o exercício desta função, bem como exerceu atividade laboral, com percepção de remuneração até 02/2016. No caso de manutenção da decisão que a DIB seja fixada na data da sentença, bem como, seja autorizada a suspensão do benefício durante o período em que houve percepção de rendimentos pela parte autora (fls. 140/156).
Com as contrarrazões (fls. 165/175), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de osteoartrose de joelhos, espondiloartrose lombar, HAS, hipotireoidismo e neoplasia maligna de ureter direito (tratada) apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 74/75).
Observo que o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios a fim de verificar se o exercício de advocacia pelo autor é compatível ao grau de esforço que poderia praticar, segundo a pericia médica.
As informações do Cartório Distribuidor retratam que, entre 2014 e 2015 o autor consta como advogado em apenas três processos, bem como que a atuação da inscrição do autor junto ao convênio DP/OAB esteve suspensa em virtude de apresentação de atestado médico (fl. 119).
Considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar sua convicção, na hipótese, é evidente a dificuldade da parte autora em ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa da habitual, bem como manter o exercício de sua profissão, em razão de sua idade avançada e saúde precária.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, momento em que foram consideradas as condições pessoais do autor para aferir sua incapacidade, restando modificada a sentença, neste aspecto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para determinar que o termo inicial do benefício seja a partir da prolação da sentença e, de ofício, fixo, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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