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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA. TRF3. 0022883-62.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho. - Parte autora não mais ostentava qualidade de segurado quando da eclosão da inaptidão laboral. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313889 - 0022883-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022883-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022883-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CACILDA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013353420128260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Parte autora não mais ostentava qualidade de segurado quando da eclosão da inaptidão laboral.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/12/2018 16:34:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022883-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022883-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CACILDA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013353420128260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CACILDA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

À parte autora, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 76).

Em seu recurso, a demandante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos da exordial, aduzindo sua total e permanente incapacidade laborativa, bem como o cumprimento do requisito da qualidade de segurado. Pugna, outrossim, pela fixação de verba honorária a cargo da autarquia, à ordem de 20% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 258/263v).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.011 do NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/05/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da propositura da demanda.

O INSS foi citado em 11/04/2014 (fl. 145).

Realizada a perícia médica em 14/12/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 15/05/1959, serviços gerais de limpeza, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar escoliose dorsal com osteofitose e síndrome do impacto no ombro direito, moléstias que a impedem de exercer funções que demandem elevação do braço direito acima da altura dos ombros, serviços braçais e jornada de trabalho na posição em pé ou sentada. Verificou-se, ainda, a impossibilidade de reabilitação da demandante para outra atividade profissional, tendo em conta sua idade avançada e baixo grau de instrução (fls. 192/203).

Indagada sobre o início da incapacidade (quesito 11 do juízo), a expert respondeu: "O relatório médico presente nos autos refere início do tratamento em 2008".

De fato, o atestado médico de fl. 26, datado de 01/03/2012, relata que a requerente "é portadora de escoliose dorsal com esteofitose e redução dos espaços + tendinopatia do supra-espinhal direito + diabetes mellitus de difícil controle desde 2008" (sic), não concluindo, contudo, pela inaptidão laboral à época.

Pela decisão de fl. 220 o magistrado a quo determinou a intimação da perita para esclarecer, justificadamente, a data de início da incapacidade, tendo a expert informado assim se manifestado a fls. 236/237: "No relatório médico anexado aos autos emitido no dia 01/03/2012, a informação é que desde 2008 a Autora iniciou tratamento para Diabetes de difícil controle, no entanto esta patologia não é a que traz a incapacidade. A incapacidade, neste caso, ocorre por doenças osteomusculares. A data que pode ser considerada como data do início da incapacidade é 16/03/2009, data do ultrassom do ombro direito, anexado aos autos, e que evidencia a patologia do ombro."

Referido ultrassom se encontra acostado a fl. 27.

Por sua vez, os dados do CNIS mostram que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 03/01/1976 a 31/05/1976, 07/07/1977 a 01/08/1977, em 03/08/1977, de 01/03/1997 a 07/02/2001 e de 01/11/2001 a 31/01/2007.

As cópias da CTPS da autora trazem registros de labor nos interstícios acima relacionados, e nos períodos de 16/07/1973 a 11/01/1974, 02/12/1974 a 08/11/1975, 21/12/1977 a 28/12/1977 e de 29/07/1981 a 31/07/1981 (fls. 30/40).

Desse modo, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, após o término do vínculo laboral em 31/01/2007, a parte autora manteve a condição de segurado da previdência social até 15/03/2008, a qual não mais ostentava quando da eclosão da inaptidão em 16/03/2009, razão pela qual não faz jus à cobertura previdenciária vindicada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 11/12/2018 16:34:12



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