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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0002620-43.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. - Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença n. 606.957.122-7, em 19/06/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então, prejudicados os pedidos de concessão anteriores a esta data. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218093 - 0002620-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002620-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:EDI DA CRUZ CEREIJIDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):EDI DA CRUZ CEREIJIDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00129-5 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença n. 606.957.122-7, em 19/06/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então, prejudicados os pedidos de concessão anteriores a esta data.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:00:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002620-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:EDI DA CRUZ CEREIJIDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):EDI DA CRUZ CEREIJIDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00129-5 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por EDI DA CRUZ CEREIJIDO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença n. 606.957.122-7, em 19/06/2015 (fl. 75), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.

Postula a parte autora a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (19/04/2009), ou, quando menos, a concessão de auxílio-doença a partir de 19/04/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da DII estabelecida pelo perito judicial (07/2015). Requer, ainda, a majoração da verba honorária para o percentual de 15% (fls. 128/138).

Por sua vez, pleiteia o INSS a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 140/148).

Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 152/167).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/06/2015) e da prolação da sentença (14/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 126), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Com efeito, a ação foi ajuizada em 21/08/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 19/04/2009, ou, quando menos, desde a data do requerimento apresentado em 28/12/2011

O INSS foi citado em 08/09/2015 (fl. 66).

Realizada a perícia médica em 30/03/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 12/06/1952, do lar e que estudou até a sétima séria do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "outras artroses, outros transtornos de discos invertebrados e tendinite calcificada" (fls. 98/110).

Observa-se que o perito judicial, em atenção ao quesito "10" do Juízo, respondeu que a incapacidade laborativa acompanha a vindicante desde 07/2015 (fl. 106).

Desse modo, devido à proximidade de datas, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data da cessação do auxílio-doença n. 606.957.122-7, em 19/06/2015 (fl. 75), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então, prejudicados os pedidos de concessão de benefícios anteriores a tal data.

Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos delineados, e nego provimento ao recurso da parte autora, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 16/08/2018 17:00:36



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