Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. TRF3. 0028592-49.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. - Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184238 - 0028592-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028592-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028592-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA ANTONIA SILVA
ADVOGADO:SP272067 ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO
No. ORIG.:14.00.00009-8 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:23:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028592-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028592-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA ANTONIA SILVA
ADVOGADO:SP272067 ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO
No. ORIG.:14.00.00009-8 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial (fl. 138/144).

A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (31/10/2013), com correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (fl. 164/168).

Em razões recursais o INSS pede a reforma total da r. sentença, senão, ao menos, a desconsideração dos meses em que a autora trabalhou, para fins de cálculo dos atrasados.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 08/09/2016 18:12:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028592-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028592-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA ANTONIA SILVA
ADVOGADO:SP272067 ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO
No. ORIG.:14.00.00009-8 2 Vr PIRAJU/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência restaram incontroversas.

O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de neolplasia de cólon, hipertensão arterial, lombalgia e depressão emocional, estando incapacitada de forma total e definitiva para o labor habitual (fls. 138/143).

Considerando o histórico de vida laboral da demandante, que conta atualmente com 56 anos de idade, de baixa instrução, que exercia atividades de doméstica, e a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que a sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho.

Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e permanente.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

Ademais, não há nos autos comprovação de que a requerente tenha continuado trabalhando depois de apresentar o requerimento administrativo em 23/10/2013, desta forma não há que se falar em compensação de valores recebidos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:23:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora