D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009367-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (15/04/2013)
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 21)
Laudo médico judicial. (fls. 56/69)
Colhida prova testemunhal (fls. 91)
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação. Condenou-o ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário. (fls. 86/89).
O INSS interpôs recurso de apelação arguindo, em preliminar, a sujeição da sentença ao reexame necessário e, no mérito, busca a reforma da sentença, ao fundamento de que houve a perda a qualidade de segurado do autor. Portanto, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. (fls. 99/100).
Com contrarrazões (fls. 103/105), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009367-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Não vislumbrada a hipótese prevista no texto legal ao presente caso, afasto sua aplicação.
Quanto ao mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, a parte autora juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 04/02/1984, constando sua qualificação profissional como lavrador (fls. 12). Juntou, também, o extrato do CNIS, do qual se vislumbra a existência de diversos vínculos de natureza rural (fls. 31/32).
As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora trabalhou principalmente na lavoura (fls. 91)
A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.
A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de doença Blastomicose disseminada tratada clinicamente. Afirma que "porta tal mal desde 10/11/2002, após parou o tratamento e a doença evoluiu sendo internado na data de 17/07/2012 com graves sequelas em mucosa oral, nasal e pulmonar. Necessitando de cirurgias reparadoras. Atualmente encontra em tratamento clínico medicamentoso com emagrecimento devido a dificuldade mastigatória.". Apresenta incapacidade laboral total e permanente. Fixou a DII em 17/07/2012. (fls. 56/69)
No caso sub judice, o autor apresenta grave incapacidade laborativa (resposta ao quesito 8 de fls 62), trabalhou, adquiriu a condição de segurado e, em dado momento, não mais conseguiu trabalhar em virtude de sua incapacidade, consoante os depoimentos testemunhais, motivo pelo qual não se há falar em anterioridade da doença.
Ausente recurso das partes quanto ao termo inicial, verba honorária, correção monetária e juros de mora, mantenho a sentença tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:25:20 |