Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0017638-07.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:18

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido a partir da data em que o segurado foi considerado permanentemente incapacitado para o trabalho, uma vez que a perícia médico judicial constatou sua incapacidade apenas temporária. 2. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245907 - 0017638-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017638-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017638-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSALVI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP133454 ADRIANA NERY DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00162-1 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido a partir da data em que o segurado foi considerado permanentemente incapacitado para o trabalho, uma vez que a perícia médico judicial constatou sua incapacidade apenas temporária.
2. Apelação do autor não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:32:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017638-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017638-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSALVI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP133454 ADRIANA NERY DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00162-1 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSALVI DOS SANTOS SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, decorrente da concessão administrativa do benefício, condenando o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00.

Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a fixação da DIB na data em que lhe foi concedido o benefício de auxílio doença, em 22/12/2012.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Não assiste razão ao apelante.

O laudo pericial de fls. 69/74 constatou a incapacidade total, mas apenas temporária do autor, razão pela qual não há que se falar em retroação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez à data do acidente, uma vez que o autor somente foi considerado permanentemente incapacitado para o trabalho na perícia de reavaliação realizada pelo INSS em 23/06/2015.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:32:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora