
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017638-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSALVI DOS SANTOS SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, decorrente da concessão administrativa do benefício, condenando o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00.
Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a fixação da DIB na data em que lhe foi concedido o benefício de auxílio doença, em 22/12/2012.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao apelante.
O laudo pericial de fls. 69/74 constatou a incapacidade total, mas apenas temporária do autor, razão pela qual não há que se falar em retroação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez à data do acidente, uma vez que o autor somente foi considerado permanentemente incapacitado para o trabalho na perícia de reavaliação realizada pelo INSS em 23/06/2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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