
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024610-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIA BACHIEGA CARDOZO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data do 2º requerimento administrativo (15/12/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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