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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRING...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5263175-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263175-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILSON JOSE DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263175-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILSON JOSE DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, o INSS alega omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, ao fundamento de que deve ser fixada data de cessação para o benefício com fundamento nos §§8º e 9º do art. 60, da Lei 8213/91, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF, à tripartição de poderes e aos princípios da seletividade, distributividade, equilíbrio econômico e financeiro da Previdência Social. Suscita o prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263175-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILSON JOSE DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:

“DO CASO DOS AUTOS

Deixo de analisar a qualidade de segurado e carência, pois as matérias em questão não foram devolvidas a este Tribunal.

Quanto à incapacidade, o laudo da perícia realizada em 04.09.18 – fls. 87/102,id 133466575, atestou que o autor é portador de limitação funcional da coluna lombosacra e apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor, sem fixar a data de início da incapacidade por ausência de elementos para tanto.

Confira-se fragmento do laudo:

“(...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R. O perito não dispõe de elementos para responde este quesito.(...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R. Sim. A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.  Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais.(...)Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre da coluna vertebral desde 2008.Consta fls. 22 RM coluna lombosacra datado 25/07/2017 consignando desidratação dos discos intervertebrais de L4-L5-S1; protrusão difusa dos discos intervertebrais de L4-L5-S1, com compressão sobre a face anterior do saco dural e recessos laterais direito e esquerdo; protrusão mediana do disco intervertebral de L3-L4 com compressão sobre a face anterior do saco dural; retrolistese grau I de L5 sobre S1; imagem linear de hipersinalem T2 na margem posterior dos discos intervertebrais de L3-L4-L5 (fissuras internas do ânulo fibroso). Consta fls. 24 relatório médico datado 15/08/2017 consignando CID: M545(Dor lombar baixa) / M47 (Espondilose). Apresentou RM da coluna lombar datado de18/12/2009 consignando sinais de espondilodiscoartrose lombar; protrusões discais emL3-L4, L4-L5, L5-S1. Profissão informada motorista. Grau de Escolaridade 8ª série. Referebeneficio previdenciário cortado em 05 de 2017. DESCRIÇÃO Periciando(a) lúcido(a),orientado(a), estável ativo reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio, normotipo, bom fluxo de pensamento, fáceis atípico. Idade 47 anos. Peso 80 Kg. Estatura1,71 m. PA 140 x 90 mm Hg. Cabeça: simétrica de forma e volume normais. Tórax: clinicamente normal. Aparelho respiratório: clinicamente normal. Abdome: clinicamente normal. Aparelho circulatório: 2 BRNF. Sistema nervoso: clinicamente normal. Aparelho locomotor: Limitação funcional da coluna lombosacra. Pele e fâneros: clinicamente normais. DISCUSSÃO O(A) periciando(a) é portador(a) das lesões descritas que comprometem a sua capacidade laborativa. CONCLUSÃO O(A) periciando(a) apresenta incapacidade parcial e definitiva.”

Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação dosegurado.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício d eauxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na formada legislação, na forma da sentença.”

 

 

Conforme sopesado no voto, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença cuja cessação está condicionada à sua reabilitação profissional, de modo que não é o caso de cessação após 120 dias na forma do art. 60 da lei 8213/91, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto

, rejeito os embargos de declaração.

É o voto

.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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