
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-82.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUZANIRA DE ARAÚJO MELO DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em seu recurso, pugna a parte autora pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia médica por especialista em otorrinolaringologia, com vistas à apuração de anomalia em sua audição (fls. 224/230).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 224/230, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, realizada perícia em 25/05/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 27/08/1966, copeira e que estudou até o segundo grau (completo), embora seja portadora de artralgia em ombro direito e lombalgia, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Artralgia em Ombro Direito e Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. (...) Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame" (sic) (fls. 197/210).
Verifica-se, portanto, que a perícia analisou somente as moléstias de ordem ortopédica, ao passo que já na exordial a autora relatou, dentre outras, ser portadora de perda auditiva.
Ora, não se pode desconsiderar o laudo audiométrico acostado a fls. 120/127, realizado por perita particular, atestando perda auditiva bilateral, que pode comprometer a compreensão da fala, com possível prejuízo da comunicação oral.
Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de otorrinolaringologia é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, com análise das moléstias da área de otorrinolaringologia e ulterior prosseguimento do feito.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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