Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar a perda auditiva bilateral alegada na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de otorrinolaringologia e ulterior prosseguimento do feito. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203959 - 0000598-82.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-82.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000598-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUZANIRA DE ARAUJO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP298291A FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005988220154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar a perda auditiva bilateral alegada na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de otorrinolaringologia e ulterior prosseguimento do feito.
- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:08:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-82.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000598-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUZANIRA DE ARAUJO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP298291A FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005988220154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUZANIRA DE ARAÚJO MELO DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.

Em seu recurso, pugna a parte autora pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia médica por especialista em otorrinolaringologia, com vistas à apuração de anomalia em sua audição (fls. 224/230).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 224/230, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, realizada perícia em 25/05/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 27/08/1966, copeira e que estudou até o segundo grau (completo), embora seja portadora de artralgia em ombro direito e lombalgia, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Artralgia em Ombro Direito e Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. (...) Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame" (sic) (fls. 197/210).

Verifica-se, portanto, que a perícia analisou somente as moléstias de ordem ortopédica, ao passo que já na exordial a autora relatou, dentre outras, ser portadora de perda auditiva.

Ora, não se pode desconsiderar o laudo audiométrico acostado a fls. 120/127, realizado por perita particular, atestando perda auditiva bilateral, que pode comprometer a compreensão da fala, com possível prejuízo da comunicação oral.

Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de otorrinolaringologia é medida que se impõe.

Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).

Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio, contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a afastar cerceamento de defesa. - Preliminar de nulidade acolhida. Apelação provida." (AC 0044348-35.2015.403.9999, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, com análise das moléstias da área de otorrinolaringologia e ulterior prosseguimento do feito.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:08:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora