Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir nos laudos. - Compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130), sendo despicienda, também, a audiência de instrução e julgamento para tanto. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Não se há cogitar acerca de eventual inobservância à exigência contida no artigo 489 do novo diploma processual civil. Isso porque a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de fundamentação, não acarretando a nulidade da decisão. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183700 - 0007163-96.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007163-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007163-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARCOS VINICIOS ANDRADE LIMA
ADVOGADO:SP310017 FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071639620144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir nos laudos.
- Compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130), sendo despicienda, também, a audiência de instrução e julgamento para tanto. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Não se há cogitar acerca de eventual inobservância à exigência contida no artigo 489 do novo diploma processual civil. Isso porque a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de fundamentação, não acarretando a nulidade da decisão. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:38:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007163-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007163-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARCOS VINICIOS ANDRADE LIMA
ADVOGADO:SP310017 FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071639620144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCOS VINICIUS ANDRADE LIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Visa a parte autora à anulação da sentença para complementação da perícia, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial. Alega, ainda, que a sentença seria nula, por não enfrentar as questões suscitada pelo apelante, nos termos do art. 489, II e § 1º, IV do NCPC. Requer, finalmente, a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 185/193).

A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 185/193, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir nos laudos.

Acrescente-se, ainda, que os questionamentos a respeito das crises de labirintite cujos esclarecimentos o recorrente afirma serem necessários já foram apreciados pelos peritos, conforme se verifica, especialmente, da resposta do Dr. Roberto Antonio Fiore ao quesito n. 5, vazada nos seguintes termos: "as crises, quando ocorrem, apresentam sintomas que lhe precedem e de tal forma permitem a sua previa intervenção, sendo que o sucesso depende principalmente das medidas tanto farmacológicas como não farmacológicas" (fl. 157).

Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130), sendo despicienda, também, a audiência de instrução e julgamento para tanto.

Outrossim, não se há cogitar acerca de eventual inobservância à exigência contida no artigo 489 do novo diploma processual civil. Isso porque a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de fundamentação, não acarretando a nulidade da decisão.

Esclareço, neste tocante, que "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, ed. Saraiva, nota 2a ao artigo 535).

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, os laudos médicos elaborados respectivamente em 08/06/2015 (neurologista) e 11/06/2015 (clínico médico e cardiologista) consideraram que o autor, nascido em 12/08/1975, motorista, com ensino fundamental incompleto, apresenta labirintite e doença degenerativa de coluna, que não o incapacitam para suas atividades habituais (fls. 117/127, 128/130), sendo certo que a inexistência de inaptidão laboral foi reafirmada nas respostas aos quesitos suplementares apresentados pelo demandante (fls. 154/158).

Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão dos laudos periciais, os quais devem prevalecer porque elaborados em data posterior à documentação médica apresentada pelo requerente (fls. 19/38) e amparados nos exames clínicos realizados durante a perícia e na avaliação da mencionada documentação. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:38:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora