D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007163-96.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCOS VINICIUS ANDRADE LIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Visa a parte autora à anulação da sentença para complementação da perícia, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial. Alega, ainda, que a sentença seria nula, por não enfrentar as questões suscitada pelo apelante, nos termos do art. 489, II e § 1º, IV do NCPC. Requer, finalmente, a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 185/193).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 185/193, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir nos laudos.
Acrescente-se, ainda, que os questionamentos a respeito das crises de labirintite cujos esclarecimentos o recorrente afirma serem necessários já foram apreciados pelos peritos, conforme se verifica, especialmente, da resposta do Dr. Roberto Antonio Fiore ao quesito n. 5, vazada nos seguintes termos: "as crises, quando ocorrem, apresentam sintomas que lhe precedem e de tal forma permitem a sua previa intervenção, sendo que o sucesso depende principalmente das medidas tanto farmacológicas como não farmacológicas" (fl. 157).
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130), sendo despicienda, também, a audiência de instrução e julgamento para tanto.
Outrossim, não se há cogitar acerca de eventual inobservância à exigência contida no artigo 489 do novo diploma processual civil. Isso porque a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de fundamentação, não acarretando a nulidade da decisão.
Esclareço, neste tocante, que "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, ed. Saraiva, nota 2a ao artigo 535).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, os laudos médicos elaborados respectivamente em 08/06/2015 (neurologista) e 11/06/2015 (clínico médico e cardiologista) consideraram que o autor, nascido em 12/08/1975, motorista, com ensino fundamental incompleto, apresenta labirintite e doença degenerativa de coluna, que não o incapacitam para suas atividades habituais (fls. 117/127, 128/130), sendo certo que a inexistência de inaptidão laboral foi reafirmada nas respostas aos quesitos suplementares apresentados pelo demandante (fls. 154/158).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão dos laudos periciais, os quais devem prevalecer porque elaborados em data posterior à documentação médica apresentada pelo requerente (fls. 19/38) e amparados nos exames clínicos realizados durante a perícia e na avaliação da mencionada documentação. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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