D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030466-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA CONCEIÇÃO FRANÇA UCHOAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Deixou de condenar a requerente ao pagamento de custas, condenando em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 442/460).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fl. 474).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, consoante perícia médica realizada em 17/11/2014, apontou-se que a parte autora, com 68 anos, nascida em 06/08/1948, ajudante geral e 8ª serie do ensino fundamental, está capacitada para suas atividades.
O laudo tece as seguintes considerações, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 373/378):
Manifestando-se sobre o laudo pericial, a parte autora asseverou que: "Na conclusão do laudo pericial, entretanto, o d. perito afirma que as doenças relacionadas à coluna e membros inferiores da Autora são degenerativas, não possuindo, assim, nexo com o trabalho. Por outro lado, em resposta ao quesito "a", de fl. 28, responde "sim" (fls. 378), ou seja, reconhece o nexo das doenças do trabalho." (fl. 390, itens 25 e 26).
Em complemento ao laudo, o médico perito respondeu a tais alegações da seguinte forma: "Quanto ao alegado no item 26 na folha 390, reafirmo que o diagnóstico existe, mas não a incapacidade. A resposta é sim, reafirmo. Contudo, a questão foi feita se referindo a periciada como acidentada, o que não é correto. Creio ter sido confusão de quem fez a questão. Certamente a intenção não foi confundir o juízo. É acidentada? Não. Tem os diagnósticos? Sim."
Além disso, a autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, sendo observados os documentos médicos de fls. 35/164 e 393/401. Dentre esses documentos, destaque-se o receituário de fl. 393, que aponta as CID´S M15-0 (artrose primária generalizada), M17-0 (gonartrose) e M47-8 (outras espondiloses), datado de 18/06/2013, atestando que a demandante é portadora de artrose avançada da coluna vertebral e dos joelhos, não apresentando condições de exercer suas atividades laborais e necessitando de aposentadoria.
Porém, a perícia judicial realizada posteriormente concluiu pela ausência de incapacidade, apesar das moléstias constatadas, sendo indevidos, assim, os benefícios vindicados.
Nessa esteira:
Desse modo, afastada pela perícia a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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