
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023431-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO EDSEL PEREIRA MAIA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária deferida.
O autor pugna pela concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, até a data em que foi reabilitado em nova função de faxineiro e, após, auxílio-acidente (fls. 109/117).
Com contrarrazões (fl. 120), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/12/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 25/11/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 22/08/1961, ajudante de jardinagem e com primeiro grau completo, parcial e permanentemente incapacitado por ser portador de baixa visão severa no olho direito, que, segundo o expert, praticamente corresponde a visão monocular, esclarecendo, ainda, a ausência de prejuízo significativo para o desempenho da atividade de ajudante de jardinagem (exercida pelo autor quando do seu afastamento) e para a atividade de limpeza exercida atualmente.
Destacou, também, conforme narrativa do próprio autor, durante a realização do exame médico, que "há 3 ou 4 anos teve descolamento de retina no olho direito. Fez tratamento mas perdeu a visão. Alega ver somente claridade neste olho. Sem queixas no olho esquerdo" (fls. 81/91).
Observa-se, ainda, que o autor afirmou que "há 1 ano e 7 meses está empregado como faxineiro em um prédio comercial.", informação corroborada pelo CNIS, segundo o qual o autor trabalha como coletor de lixo domiciliar desde 02/06/2014.
De seu turno, os documentos médicos, carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 25/38 e 40/43), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, no tocante ao pleito de concessão de auxílio-acidente, observo que o fato deste ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a autora postula a concessão de benefício com base nas conclusões da perícia médica produzida no presente feito.
Sobre a apontada flexibilização, confiram-se os seguintes julgados:
Feitas tais considerações, é indevida, in casu, a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a incapacidade parcial e permanente reconhecida pela perícia judicial refere-se às atividades que exijam campo visual e visão de profundidade, tendo o expert concluído expressamente pela ausência de prejuízo significativo para as últimas atividades exercidas pelo demandante, quais sejam, ajudante de jardineiro e faxineiro.
Assim, ausente a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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