D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029727-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOANA MARIA DE OLIVEIRA DIAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade a que se refere a Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora à reforma da sentença, a fim de que seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 90/95).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 99/113.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 142/145, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, elaborado em 06/01/2016, considerou que a autora, nascida em 22/01/1937, com ensino fundamental incompleto, é portadora de Mal de Alzheimer, apresentando incapacidade laboral total e permanente (fls. 63/66).
Fixou o início da doença e da incapacidade em 2006 (resposta aos quesitos nºs 3 e 11 do INSS, fl. 66).
Observa-se, contudo, que a doença da parte-autora é preexistente a seu ingresso na Seguridade Social.
De fato, os dados do CNIS (fls. 31 e 76) revelam que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte facultativo, nos seguintes períodos: 01/08/1994 a 31/01/1997, 01/09/2010 a 28/02/2011, 01/05/2014 a 30/11/2015 e de 01/02/2016 a 29/02/2016.
Assim, considerando que a data de início da doença, bem como da incapacidade, foi fixada em 2006, verifica-se que a hipótese é de preexistência ao reingresso no sistema previdenciário. Em meados de 2006 já havia perdido a qualidade de segurada, estando incapacitada quando do retorno em 2010.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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