D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029432-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO DE QUEIROZ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade a que se refere a Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora à reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 185/191).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, elaborado em 19/09/2014, considerou o autor, nascido em 01/02/1964, porteiro/vigilante e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de epilepsia, cegueira de um olho, sequelas de traumatismo craniano e glaucoma. Relata que o autor sofreu ferimento por arma de fogo há 18 anos, com traumatismo craniano e trauma ocular direito e atualmente trabalha "em taxi com o sobrinho".
Conclui que o autor apresenta restrições permanentes para atividades que exijam esforços excessivos, sobrecarga de peso, trabalho em locais de risco/altura e situações desfavoráveis, vedada a atividade remunerada como motorista. Aduz que a lesão está consolidada e apenas reduz a capacidade do exercício profissional, demandando-lhe mais esforço (fls. 156/163).
O perito fixou o início da doença e a DII em 02/1993, data da cirurgia realizada, conforme relatório médico apresentado (fl. 160).
Por sua vez, as cópias da CTPS (fls. 13/17) revelam diversos vínculos trabalhistas no interstício de 05/03/1979 a 29/02/1980, 04/08/1980 a 02/05/1982, 21/02/1989 a 29/09/1991, 15/02/1995 a 19/04/1995, 19/05/1995 a 19/07/1995 e 16/01/1997 a 31/01/1997, sendo as quatro últimas anotações como vigilante e porteiro.
Os dados do CNIS, de seu turno, dão conta de contratos de trabalho até 12/11/1990 e, após, contrato como porteiro de 16/01/1997 a 30/01/1997 (fls. 13/17 e 44/46, 123/125 e 175/176).
Observo que, apesar de alguns dados constantes na CTPS não constarem no CNIS, certa é a presunção de veracidade do documento, tocando à autarquia, se o caso, demonstrar eventual irregularidade, em conformidade com os seguintes precedentes deste Tribunal: Nona Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 0005511-81.2011.4.03.6140/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, disponibilizado no DE em 25/04/2014; Terceira Seção - Ação Rescisória 0004006-11.2012.403.0000, Rel. Des. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1: 22/04/2013; Terceira Seção - AC 0054833-412008.403.9999, Rel. Des. Fed. Terezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1: 29/08/2014).
Ademais, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Assinale-se que o médico perito fixou o início da incapacidade na data da cirurgia (02/1993), quando a parte autora não mais ostentava a condição de segurado (à míngua de demonstração ou alegação de desemprego), enquanto o requerimento administrativo do benefício somente foi apresentado em 13/11/2008 (fl. 42). Além disso, verificam-se vínculos trabalhistas posteriores, em 1995 e 1997, tendo o próprio autor declarado que continua a exercer atividade "em taxi com o sobrinho". Assim, lícito concluir que, em termos fáticos, o demandante logrou reabilitar-se ao exercício de atividade laboral compatível com as restrições apontadas no laudo pericial, não restando configurada a contingência legalmente prevista geradora do direito à cobertura previdenciária pretendida.
Nesse sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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