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D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011616-43.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARISA PORFIRIO CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2014) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/11/2015 (data da perícia médica), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Reconheceu, ainda, a reciprocidade da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 7% sobre o valor da causa e o INSS em 3% sobre o mesmo valor, observada, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo apenas a o conhecimento da remessa necessária e a reforma da sentença no tocante ao critério de incidência da correção monetária.
Recorre também a autora requerendo a majoração da verba honorária à qual foi condenada o réu, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por outro lado, o deferimento do pedido de indenização por danos morais e/ou materiais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil.
Nesse passo, observo que compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação.
Além disso, não trouxe a parte autora aos autos qualquer documento que demonstre a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida neste ponto. Nesse sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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