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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERI...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:18

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS - VERBA HONORÁRIA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil. 2. Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil. 4. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação. 5. A verba honorária deve ser proporcionalmente distribuída entre os litigantes, se cada parte for, em parte, vencedor e vencido. 6. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243728 - 0011616-43.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011616-43.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.011616-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:MARISA PORFIRIO CARVALHO
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00116164320154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS - VERBA HONORÁRIA.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil.
4. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação.
5. A verba honorária deve ser proporcionalmente distribuída entre os litigantes, se cada parte for, em parte, vencedor e vencido.
6. Apelações não providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:40:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011616-43.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.011616-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:MARISA PORFIRIO CARVALHO
ADVOGADO:SP253174 ALEX APARECIDO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00116164320154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARISA PORFIRIO CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2014) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/11/2015 (data da perícia médica), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Reconheceu, ainda, a reciprocidade da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 7% sobre o valor da causa e o INSS em 3% sobre o mesmo valor, observada, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação requerendo apenas a o conhecimento da remessa necessária e a reforma da sentença no tocante ao critério de incidência da correção monetária.

Recorre também a autora requerendo a majoração da verba honorária à qual foi condenada o réu, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.

Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Por outro lado, o deferimento do pedido de indenização por danos morais e/ou materiais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil.

Nesse passo, observo que compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação.

Além disso, não trouxe a parte autora aos autos qualquer documento que demonstre a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida neste ponto. Nesse sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.

Destarte, também não merece reparo a sentença no tocante ao reconhecimento da reciprocidade da sucumbência, nos termos do disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser mantidos os percentuais fixados a título de verba honorária.
Por esses fundamentos, nego provimento às apelações, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:40:40



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