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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TRF3. 528328...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5283286-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283286-54.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDIO FERNANDES MESQUITA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283286-54.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDIO FERNANDES MESQUITA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença sem reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, o autor alega omissão e insiste em fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283286-54.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDIO FERNANDES MESQUITA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:

“DO CASO DOS AUTOS

O autor, que recebe auxílio-doença com reabilitação profissional desde 24.01.14 (fl. 31), pede na presente ação seja afastada a necessidade de reabilitação, ao argumento de que estaria inapto e sem condições de retornar as suas atividades laborativas, bem como frequentar salas de aula como forma de reabilitação, tendo em vista seus distúrbios contraídos e sua dificuldade financeira para comparecer às referidas aulas, haja vista que a Autarquia não fornece Vale transporte e, ainda, não consegue acompanhar as aulas devido a sua má formação acadêmica e idade já avançada. Atualmente está passando por reabilitação profissional na cidade de Campinas, recebendo auxílio doença.

Quanto à incapacidade, o laudo da perícia realizada em 29.05.18 fls. 128/139, id 136439411, atestou que o autor, nascido em 25.09.69, cujo último registro em CTPS se deu no cargo de ajudante de produção, é portador de cardiopatia crônico degenerativa, em virtude de infarto agudo do miocárdio, diabetes mellitus e extrema fadiga física, tendo sido submetido a cirurgia cardíaca em 2010 e apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exija esforços físicos, fixada a data do início da incapacidade em agosto de 2010.

Confira-se fragmento do laudo:

“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Periciado foi submetido a cirurgia cardíaca no ano de 2010, atualmente faz acompanhamentos médicos periódicos e faz uso de medicamentos, também portador de hipertensão arterial/controlada; diabetes/controlada; dislipidemia/controlado. Diante do quadro em tela o periciado ter comprometido sua capacidade laboral devido às patologias apresentadas e as restrições para esforço físico. O atualmente passando por reabilitação profissional junto ao INSS. Incapacidade Parcial Permanente Mutiprofissional.”

Considerando o laudo pericial que concluiu que a inaptidão do autor é para atividades que exijam esforços físicos, os atestados médicos juntados aos autos que não infirmam o laudo pericial, a idade do autor, atualmente com 50 anos, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo certo que enfermidade parcial e permanente do autor permite-lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS administrativamente, inclusive com reabilitação profissional.

Aliás, isso se dá porque o autor apresenta incapacidade permanente, haja vista que o auxílio-doença sem a necessidade de reabilitação é concedido em caso de enfermidades temporárias, inclusive com disposição atual expressa de cessação após 120 dias, caso não fixado outro prazo pela administração ou pelo Judiciário.

Diante do exposto, de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, na forma em que concedida pelo INSS, que, inclusive, seria incontroverso, donde improcedente o pedido do autor de afastamento da reabilitação e concessão de aposentadoria por invalidez.”

Conforme sopesado no voto, não restou comprovada a incapacidade total do autor, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto

, rejeito os embargos de declaração.

É o voto

.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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