
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 140/143, pela qual o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973, ante a ocorrência de coisa julgada, bem como, considerou configurada a litigância de má-fé, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e multa, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que ingressou com outro processo no Juizado Especial de Ribeirão Preto, com causa de pedir diversa, afastando a litigância de má-fé. No mérito, requer a procedência do pedido (fls. 110/119).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (Proc. nº 0007554.48.2015.4.03.6302), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/11/2015 (mídia anexa).
Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
Ressalte-se, outrossim, que não restou comprovado o agravamento do seu quadro clínico após o indeferimento do pedido veiculado no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, uma vez que não foi juntado qualquer documento neste sentido, sendo o relatório médico colacionado aos presentes autos (fl. 28) anterior à sentença judicial da ação transitada em julgado, o que corrobora a existência da coisa julgada.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Quanto à condenação às penas por litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015. Nesse sentido:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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