Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0005...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (Proc. nº 0007554.48.2015.4.03.6302), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/11/2015 (mídia anexa). Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. 2. Ressalte-se que não restou comprovado o agravamento do seu quadro clínico após o indeferimento do pedido veiculado no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, uma vez que não foi juntado qualquer documento neste sentido, sendo o relatório médico colacionado aos presentes autos (fl. 28) anterior à sentença judicial da ação transitada em julgado, o que corrobora a existência da coisa julgada. 3. Quanto à condenação às penas por litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221998 - 0005407-45.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005407-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007572120168260291 4 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (Proc. nº 0007554.48.2015.4.03.6302), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/11/2015 (mídia anexa). Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
2. Ressalte-se que não restou comprovado o agravamento do seu quadro clínico após o indeferimento do pedido veiculado no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, uma vez que não foi juntado qualquer documento neste sentido, sendo o relatório médico colacionado aos presentes autos (fl. 28) anterior à sentença judicial da ação transitada em julgado, o que corrobora a existência da coisa julgada.
3. Quanto à condenação às penas por litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:35:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005407-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007572120168260291 4 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls. 140/143, pela qual o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973, ante a ocorrência de coisa julgada, bem como, considerou configurada a litigância de má-fé, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e multa, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.


Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que ingressou com outro processo no Juizado Especial de Ribeirão Preto, com causa de pedir diversa, afastando a litigância de má-fé. No mérito, requer a procedência do pedido (fls. 110/119).


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:


"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso, verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (Proc. nº 0007554.48.2015.4.03.6302), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/11/2015 (mídia anexa).


Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.


Ressalte-se, outrossim, que não restou comprovado o agravamento do seu quadro clínico após o indeferimento do pedido veiculado no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, uma vez que não foi juntado qualquer documento neste sentido, sendo o relatório médico colacionado aos presentes autos (fl. 28) anterior à sentença judicial da ação transitada em julgado, o que corrobora a existência da coisa julgada.


Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e identidades das partes, transitada em julgado em 2011.
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado, bem como decidir sobre a questão de fundo.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).

Quanto à condenação às penas por litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Apelação da parte autora provida" (TRF/3ª Região, Apelação Cível n. 2017.03.99.042551-2/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. 16.04.2018).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:35:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora