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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. 3. O sr. perito concluiu que a parte autora, após ocorrência de fratura noticiada em 05/11/2010, evoluiu "em consolidação viciosa, prejudicando os movimentos do punho e mão esquerda", bem como "apresenta comprometimento ao nível de punho esquerdo o que lhe causa uma limitação. Trata-se de incapacidade parcial e permanente e o ideal seria um processo de reabilitação profissional" (fls. 94/100). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. 4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus, por ora, ao benefício de auxílio-doença, uma vez que, embora incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, "trata-se de pessoa com baixa escolaridade (primeiro graus incompleto) e que sempre exerceu atividades eminentemente braçais (auxiliar de costureira, trabalhadora rural, classificadora em empresa de avicultura e, por fim, ajudante em serraria)", todas atividades "que exigiam o pleno funcionamento dos membros superiores, hoje debilitados" conforme bem explicitado pelo juízo de origem. 5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus. 9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156056 - 0016442-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016442-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016442-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ179978 GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLOR DE LIS DE SOUZA BARBOZA
ADVOGADO:SP226496 BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
No. ORIG.:00065392120148260283 1 Vr ITIRAPINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora, após ocorrência de fratura noticiada em 05/11/2010, evoluiu "em consolidação viciosa, prejudicando os movimentos do punho e mão esquerda", bem como "apresenta comprometimento ao nível de punho esquerdo o que lhe causa uma limitação. Trata-se de incapacidade parcial e permanente e o ideal seria um processo de reabilitação profissional" (fls. 94/100). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus, por ora, ao benefício de auxílio-doença, uma vez que, embora incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, "trata-se de pessoa com baixa escolaridade (primeiro graus incompleto) e que sempre exerceu atividades eminentemente braçais (auxiliar de costureira, trabalhadora rural, classificadora em empresa de avicultura e, por fim, ajudante em serraria)", todas atividades "que exigiam o pleno funcionamento dos membros superiores, hoje debilitados" conforme bem explicitado pelo juízo de origem.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016442-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016442-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ179978 GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLOR DE LIS DE SOUZA BARBOZA
ADVOGADO:SP226496 BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
No. ORIG.:00065392120148260283 1 Vr ITIRAPINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença às fls. 87/88, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo que não foram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, bem como a suspensão dos efeitos da tutela (fls. 98/105).

Com as contrarrazões (fls. 74/76), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fls 65.

Assim, a controvérsia cinge-se à constatação ou não da incapacidade laboral da parte autora.

O sr. perito concluiu que a parte autora, após ocorrência de fratura noticiada em 05/11/2010, evoluiu "em consolidação viciosa, prejudicando os movimentos do punho e mão esquerda", bem como "apresenta comprometimento ao nível de punho esquerdo o que lhe causa uma limitação. Trata-se de incapacidade parcial e permanente e o ideal seria um processo de reabilitação profissional" (fls. 94/100).

Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho.

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus, por ora, ao benefício de auxílio-doença, uma vez que, embora incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, "trata-se de pessoa com baixa escolaridade (primeiro graus incompleto) e que sempre exerceu atividades eminentemente braçais (auxiliar de costureira, trabalhadora rural, classificadora em empresa de avicultura e, por fim, ajudante em serraria)", todas atividades "que exigiam o pleno funcionamento dos membros superiores, hoje debilitados" conforme bem explicitado pelo juízo de origem.

É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.

O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Outrossim, o INSS pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença.

Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e À APELAÇÃO DO INSS para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme explicitado, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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