D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-43.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A r. sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/12/2010).
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-43.2011.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 15, há comunicação de decisão, informando o indeferimento do requerimento de auxílio-doença formulado em 23/12/2010.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, sarcoma de Kaposi, queratose actínica e hipertensão arterial. Informa que houve o aparecimento de infecções oportunistas e de neoplasias, entre elas o sarcoma de Kaposi. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 2004.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 02/01/1977, sendo o último a partir de 01/07/2004, com última remuneração em 12/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 23/12/2004 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda em 03/02/2011, porém não há informação de quando o auxílio-doença foi cessado.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2004, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos casos de portadores do vírus HIV, tenho entendido que o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
Ademais, no caso concreto, é de se considerar que a parte autora já possui idade avançada, vem recebendo o auxílio-doença há longo tempo e sua doença não se encontra assintomática, tendo, inclusive, favorecido o surgimento de neoplasia denominada sarcoma de Kaposi.
Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador.
Nesse sentido já decidiu este TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO, conforme se verifica da leitura da ementa abaixo transcrita:
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial do benefício e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (23/12/2010), nos termos do artigo 44 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 23/12/2010 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:16:53 |