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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882673 - 0026781-59.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026781-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.026781-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JORGINA PEREIRA COELHO
ADVOGADO:SP191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00146-5 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:01:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026781-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.026781-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JORGINA PEREIRA COELHO
ADVOGADO:SP191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00146-5 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JORGINA PEREIRA COELHO em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

Prolatada a sentença de mérito pela procedência do pedido inicial (fls. 97/102), apelou o INSS (fls. 106/114), tendo os autos subido a esta Corte que, em julgamento monocrático, anulou, de ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico pericial, julgando prejudicada a apelação, porém mantida a antecipação de tutela concedida anteriormente às fls. 76 e 96 (fls. 138/139).

Após a realização da nova perícia (fls. 158/165), sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual (fls. 186/187).

Apela a parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho (fls. 190/192).

Juntamente com o recurso interposto, a requerente apresentou outro apelo (fls. 196/199).

A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões (fl. 209).

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifica-se dos autos o protocolo de razões de apelação em duplicidade, pela parte autora, às fls. 190/192, protocolada em 31/05/2017 e às fls. 196/199, protocolada em 12/06/2017.

Ao protocolar as razões de apelação, em 31/05/2017, esgotou-se a oportunidade da prática deste ato processual, operando-se a preclusão consumativa, pois em nosso ordenamento jurídico é vedada a prática de um mesmo ato processual duas vezes.

Assim, nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço da apelação de fls. 190/192, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade e deixo de conhecer das razões de apelação de fls. 196/199.

No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/10/2008 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 23/09/2015, o laudo apresentado considerou que a autora, nascida em 30/09/1955, rurícola/diarista e com primeiro grau incompleto, não apresenta incapacidade laboral.

Esclareceu que "o presente exame médico pericial não mostra dados que comprovem necessidade da autora permanecer afastada de seu trabalho habitual, diarista, para ser tratada. Não observamos quadro clínico de radiculopatia, não há desusos, a força muscular está normal e simétrica. Não há clínica de radiculopatia e tampouco de mielopatia. As amplitudes de movimento estão amplas e funcionais" (fls. 158/165).

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fl. 14 e 163), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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