
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença, em 27/7/09, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021789-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de auxílio doença "desde a data encerramento administrativo" (fls. 7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 56).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir de 21/11/11, data da realização da perícia judicial (fls. 122). Concedeu a tutela específica. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, após o trânsito em julgado, de uma só vez, "tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89),BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92),URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95), Lei nº 8.880/94, INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95, IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94), INPC (4/2006 a 6/2009, conforme o art. 31, da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06 precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR), índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (07.2009 a 25/03/2015, conforme modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 4357, em 25/03/2015). A partir de 25/03/2015, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E. Nesse períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança." (fls. 160). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ e do art. 20, §4º, do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de ser levado em consideração o tipo de atividade que sempre exerceu, qual seja, a de lavrador, aliados à baixa escolaridade e idade avançada, para aferição da incapacidade laborativa, motivo pelo qual o mais adequado seria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez;
- a constatação de que quando foi cessado o auxílio doença já era portador dos problemas de saúde que culminaram com a invalidez, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data e
- a aplicação do índice de correção monetária pelo INPC, a partir de 04/06, afastando a TR, ou seja, a não incidência das disposições da Lei nº 11.960/09, ante à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- que o termo inicial do benefício se dê a partir da data da elaboração do laudo pericial, considerando que não foi possível fixá-la com base nos documentos médicos apresentados.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que a correção monetária incida sobre as parcelas vencidas na forma estabelecida pelo art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/00, bem como o prequestionamento dos arts. 100, §12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, da CF/88.
Com contrarrazões da parte autora, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021789-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório e o termo inicial a partir do laudo médico, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, apelação da parte autora e da remessa oficial.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu conhecimento.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 21/11/11, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 122/127). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 58 anos (nascido em 29/10/53) e referindo como último emprego o de serviços gerais na lavoura (carpir, plantar, carregar sacaria, arrancar colonhão etc.), é portador de "ESPONDILOARTROSE LOMBAR E CERVICAL; HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; SEQUELA RESPIRATÓRIA DE TUBERCULOSE PULMONAR; OBESIDADE GRAU II; SEQUELA DE NEUROCISTICERCOSE; FIBROMIALGIA SEM ATIVIDADE NO MOMENTO E SEM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ESPECÍFICO", concluindo que apresenta "incapacidade laborativa parcial e permanente baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, principalmente para realizar atividades em funções que exijam grandes esforços físicos" (item V - Discussão e Conclusão - fls. 126). Fixou a data de início da incapacidade em 2001, "segundo relatos do Autor" (resposta ao quesito nº 7 do INSS - fls. 127).
Impende salientar que, já há época da perícia judicial realizada em 1°/9/06, no processo nº 2006.63.02.008222-4, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (cópias de fls. 31/37), culminando com a concessão de auxílio doença a partir de 25/8/03 (data do requerimento administrativo - fls. 94/108), o autor já apresentava os problemas de alterações degenerativas discais na coluna cervical e lombar (fls. 34), tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente. No presente momento, verifica-se ter havido progressão dos males, tendo sido detectadas outras doenças no laudo médico pericial.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade do autor (nascido em 29/10/53), o seu nível sociocultural ("até 1ª série" - histórico - fls. 124) e sua atividade habitual ("trabalhou praticamente toda sua vida na função de lavrador" - item Anamnese da perícia - fls. 123). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 27/7/09 (CNIS de fls. 86), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio doença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientaç2ão de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 28/7/09 (dia seguinte à cessação do auxílio doença - fls. 86), devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos a título de auxílio doença, acrescida de juros moratórios na forma acima indicada, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:59:19 |