
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005132-28.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (11/08/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade total da parte autora e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1958, soldador, estava parcial e permanentemente incapacitado para suas atividades laborais, conquanto portador de espondilodiscoartrose cervical e lombar (f. 47/49).
O perito afirmou que a doença da coluna do autor é degenerativa, tendo como causa preponderante a idade e atividades que o corpo é exposto (item 3 - f. 48). Informou, ainda, que "o esforço acentuado na atividade pode ajudar na progressão da patologia".
Fixou a DII em 24/04/2014.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Ocorre que os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
O atestado médico de f. 20, datado em 13/11/2014, declara ser o autor portador de quadro degenerativo na coluna.
Nesse passo, a condição de saúde do autor, com histórico laboral de serviços braçais (soldador), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a despeito da conclusão pericial.
Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante CNIS de f. 59/63, que revela a manutenção de seguidos vínculos trabalhistas entre 1977 e 2015, além da percepção de auxílio-doença de 07/04/2007 a 23/05/2007 e 08/02/2014 a 11/08/2014.
Devida, por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela, por ter o benefício caráter alimentar, medida já concedida em primeira instância.
Nesses termos:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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