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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0025496-26...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/11/1980 a 06/05/1981 e de 23/10/1989 a 30/10/1989. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2002 a 09/2003. - O laudo atesta que a parte autora osteoporose degenerativa, depressão adquirida, hérnia de disco e radiculopatia cervical degenerativa, além de câncer de mama tratado de 1997 a 2009, quando recebeu alta oncológica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2002, quando realizado o diagnóstico de osteoporose. - Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1989, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 08/2002 a 09/2003. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito judicial informou que, desde 2002, a parte autora já havia sido diagnosticada com osteoporose. - Observe-se, ainda, que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2002, após mais de dez anos sem contribuir, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 10/2003, formulou o requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário e recurso adesivo não conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia provida. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2176359 - 0025496-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025496-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025496-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUELI DOS SANTOS GONZALES - prioridade
ADVOGADO:SP317051 CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FELIZ SP
No. ORIG.:12.00.00034-3 2 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/11/1980 a 06/05/1981 e de 23/10/1989 a 30/10/1989. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2002 a 09/2003.
- O laudo atesta que a parte autora osteoporose degenerativa, depressão adquirida, hérnia de disco e radiculopatia cervical degenerativa, além de câncer de mama tratado de 1997 a 2009, quando recebeu alta oncológica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2002, quando realizado o diagnóstico de osteoporose.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1989, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 08/2002 a 09/2003.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial informou que, desde 2002, a parte autora já havia sido diagnosticada com osteoporose.
- Observe-se, ainda, que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2002, após mais de dez anos sem contribuir, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 10/2003, formulou o requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e recurso adesivo não conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia provida. Cassada a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e do recurso adesivo, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025496-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025496-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUELI DOS SANTOS GONZALES - prioridade
ADVOGADO:SP317051 CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FELIZ SP
No. ORIG.:12.00.00034-3 2 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

Concedida a tutela antecipada.

A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do indeferimento administrativo.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, recorrem as partes.

A autarquia, através de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia e juntada do prontuário médico da autora. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025496-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025496-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUELI DOS SANTOS GONZALES - prioridade
ADVOGADO:SP317051 CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FELIZ SP
No. ORIG.:12.00.00034-3 2 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Ademais, deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, por falta de interesse recursal, uma vez que a aposentadoria por invalidez já foi concedida nos moldes requeridos.

A questão do laudo pericial e do prontuário médico será analisada com o mérito.

Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/11/1980 a 06/05/1981 e de 23/10/1989 a 30/10/1989. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2002 a 09/2003.

A parte autora, diarista, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora osteoporose degenerativa, depressão adquirida, hérnia de disco e radiculopatia cervical degenerativa, além de câncer de mama tratado de 1997 a 2009, quando recebeu alta oncológica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2002, quando realizado o diagnóstico de osteoporose.

Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.

Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa.

Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.

No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.

Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.

Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Manteve vínculo empregatício até 1989, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 08/2002 a 09/2003.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Neste caso, o perito judicial informou que, desde 2002, a parte autora já havia sido diagnosticada com osteoporose.

Observe-se, ainda, que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2002, após mais de dez anos sem contribuir, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 10/2003, formulou o requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da autarquia.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e do recurso adesivo da parte autora, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente concedida. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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