
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015087-20.2018.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa do benefício anterior, discriminados os consectários legais, ratificada a tutela provisória anteriormente deferida.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício até sua reabilitação profissional, além da majoração dos honorários de advogado e alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Por sua vez, o INSS sustenta a ausência de incapacidade laboral e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, exora a alteração da DIB para a data de juntada do laudo pericial e a fixação de data de cessação do benefício. Também impugna os honorários de advogado e os consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 9/4/2016, atestou que a autora, nascida em 1973, recepcionista, está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos.
Segundo o perito, "a incapacidade não é definitiva, e sim por tempo indeterminado". Ele afirmou que a autora "poderá ser recuperada com a continuidade do tratamento" e poderá exercer " o trabalho que regularmente exercia".
O perito consignou que a incapacidade teve início há mais de cinco anos, segundo documentação médica apresentada, mas não soube estimar um prazo para recuperação do quadro, "pois alguns pacientes mostram-se resistentes ou mesmo refratários à medicação, a eficácia da abordagem farmacológica é de 60% a 65%". Mas ressalvou: "O tempo mínimo para afastamento seria de 06 meses com reavaliação ao final deste prazo".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, ao menos por ora, afigura-se possível a cura da autora. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Anoto, por pertinente, que a incapacidade apontada é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a imposição de reabilitação profissional, prevista no artigo 62 da Lei de Benefícios, já que, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, ela poderá voltar a exercer seus ofícios habituais.
Devido somente o auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
O termo inicial do auxílio-doença fica mantido na data da cessação administrativa do benefício, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por outro lado, considerado o prazo mínimo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, contados da data perícia, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
Passo aos consectários legais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para determinar a manutenção do benefício pelo prazo fixado e para ajustar os consectários na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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