D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015164-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença "desde o indevido cessamento, ou seja, a partir de 12 de julho de 2012" (fls. 7), c/c a concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 23/24).
Contra o indeferimento, foi interposto agravo de instrumento (fls. 63/81), provido por este Tribunal para reverter a decisão objurgada (fls. 84/85), cuja decisão monocrática transitou em julgado em 3/9/12 para a parte autora, e em 13/9/12 para o INSS (fls. 87).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio doença (NB 550.755.998-4), a partir da data da cessação do benefício (23/8/12 - fls. 61) e a pagar os valores retroativos desde a cessação. "Definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do ar.t 5º da Lei nº 11.960/2009, cumpre, pois, estabelecer os consectários legais conforme o novo entendimento da Corte Superior. Assim sendo, fixo: a) juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto (sic) entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos no disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425." (fls. 190). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Ratificou a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- o equívoco do magistrado de primeira instância ao afirmar a possibilidade de reabilitação profissional tendo em vista o alto grau de escolaridade da demandante, bem como a evolução da medicina e tratamentos possibilitando a melhora e readaptação futura ao labor;
- a comprovação da incapacidade total e definitiva da parte autora, em razão de grave enfermidade mental, sem a possibilidade de reabilitação profissional, atestada pelo Sr. Perito, devido ao desequilíbrio emocional persistente e alucinações frequentes, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença;
- a necessidade de majoração da verba honorária para 15% sobre o total das prestações vencidas, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e
- a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação, e do índice de correção monetária pelo INPC.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- que o termo inicial do benefício se dê a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, pois, apenas a partir de então a autarquia obteve conhecimento da incapacidade que aflige a parte autora.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a redução da verba honorária em percentual não superior a 5%, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015164-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu conhecimento.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 11/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 172/180). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora de 28 anos e auxiliar de enfermagem, apresenta "quadro típico de Transtorno Afetivo Bipolar, com história de instabilidade severa e grave, tendo persistência de alucinações auditivas de comando, mesmo em uso de psicofármacos", concluindo haver "incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional. Não é susceptível de reabilitação profissional devido ao desequilíbrio emocional persistente e alucinações frequentes" (item Conclusão Técnica Final - fls. 177). Fixou a data de início da incapacidade em julho/12, com base em cópia de atestado médico datado de 19/7/12, com o CID10 F31.3 (fls. 175 - Dados complementares e resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 179). Impende salientar que constou dos Antecedentes Mórbidos o histórico familiar de avô materno portador de esquizofrenia e que cometeu suicídio, tia materna com esquizofrenia e genitora com diagnóstico de transtorno bipolar (item Parte de Avaliação Clínica - fls. 173). Ademais, há relato de tentativa de suicídio devido a ingestão de medicamentos, com internação no período de 21/3/12 a 26/3/12, conforme cópia do prontuário médico de fls. 115/143.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 12/7/12 (fls. 22), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio doença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientaç2ão de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença em 12/7/12, explicitando que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos a título de auxílio doença, e para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:58:38 |